A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária prevista no art. 708, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da )f x t GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° IG$Oã D E 33 D^pC^Mô^O DE 2009 mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:Ina importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em Unidades da Federação signatária do referido protocolo:
a)94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessetepor cento);
b)70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c)80,53% (oitenta inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento).
IInas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00:
a)76,48% (setenta e seis inteiros é quarenta e oito centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
b)55,30% (cinqüenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12 % (doze cor GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âC 202 D E 9L5 BEpcztMaao DE 2009 cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c)64,13% (sessenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento). § I o Os percentuais estabelecidos na alínea "a" dos incisos I e II do "caput" já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.
§ 2ºO valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do § 6 o do art. 684 deste Regulamento, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.
§ 3ºO Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido nos termos do § I o deste artigo, que deverá ser informado até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser publicado até o dia 20 (vinte) de cada mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
§ 4ºOs valores de referência publicados nos termos do § 2 o deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.
§ 5ºPara efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.
§ 6ºQuando o contribuinte sergipano remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, a cobrança do ICMS, nos termos desta sejcão, TGOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° êC $02 D E â3 DE PíZCm%O DE 2009 deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observando-se o que segue:
Io recolhimento do imposto deve ocorrer por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da moagem pela I a (primeira) repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe;
IInão passando a mercadoria por qualquer repartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a etiquetagem da Nota Fiscal no CE AC do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
IIIdeve ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do "caput", observando-se o disposto no § I o deste artigo.
§ 7ºConsidera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta seção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.
§ 8ºA sistemática de tributação de que trata esta seção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.