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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26789, de 21 de dezembro de 2009

Nº 26789/2009

Ver fonte oficial 8 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÍGJWi DE/ f DE pezcMWO DE 2009

Dispõe sobre a instituição da Procuradoria Itinerante, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, e, Considerando a necessidade permanente de aperfeiçoamento do serviço público estadual, que deve ter suas ações voltadas para o atendimento ao cidadão, a celeridade e efetividade dos atos; Considerando o princípio da economicidade, que tem por escopo a obtenção de resultados a custos apropriados; Considerando o transporte diário de encaminhamento de processos; a demora na tramitação inter-órgãos; deficiência de instrução dos feitos, quanto a diligências e ausência de unicidade na instrução processual; Considerando a necessidade de atuação conjunta entre a Secretaria de Estado da Administração — SEA D e a ProcuradoriaGeral do Estado — PGE, quanto aos trabalhos complementares desenvolvidos no âmbito dessas instituições; Considerando, por fim, o dever constitucional da Administração Pública Estadual buscar os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo administrativo, conforme art. 5 o , inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, DECRETA: Art. I o Fica criada na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, através da Procurador!; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°JC- ¥83 DE J f DEpaCMmO DE 2009 Especializada da Via Administrativa, a Procuradoria Itinerante, que tem como objetivos:

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unico

Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado da Administração - SEAD:
Ifornecimento da estrutura física adequada para o funcionamento da Procuradoria Itinerante;
IIdotar a Procuradoria Itinerante de material de apoio e expediente;
IIIdesignar servidores qualificados para a realização das atividades;
IVestabelecer normas e procedimentos a serem seguidos pelos Setores de Pessoal das Secretarias de Estados envolvidas na Procuradoria Itinerante; fc / /^sM GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°éC- ?gg DE iff DE t)CZCM ôRO D E 2009
Velaborar, publicar e divulgar o Manual de Procedimentos.
Parágrafo únicoEventualmente, poderá a Procuradoria Itinerante funcionar em local diverso em face do assunto e a quantidade de processos, conforme portaria do Procurador-Geral do Estado.
Art. 3.
Caberá à Procuradoria-Geral do Estado - PGE:
Idesignar os Procuradores para a atuação na Procuradoria Itinerante, conforme cronograma previamente definido;
IIelaborar os Pareceres Normativos das matérias objeto da Procuradoria Itinerante;
IIIanalisar e emitir parecer nos processos encaminhados à Procuradoria Itinerante;
IVauxiliar a SEAD na elaboração do Manual de Instrução envolvendo as matérias tratadas na Procuradoria Itinerante;
Voferecer apoio jurídico quando necessário;
VIdisponibilizar servidores para trabalharem no Cartório.
Art. 4.
O funcionamento dos trabalhos no Cartório será de às 12h30min e das 14h às 17h, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Parágrafo únicoEventualmente, em face da necessidade dos trabalhos desenvolvidos, o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores lotados no Cartório poderá ser feita em locais e horários diversos daqueles a que se refere o "caput" deste artigo, desde que devidamente justificado pelos servidores e autorizado pela chefia. Jx ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãC ??3 DE7ZT DE f)CZC?iAWO DE 2009
Art. 5.
Fica estabelecido como tempo médio para emissão de parecer o prazo de 20 (vinte) dias do recebimento do processo no Cartório da Procuradoria Itinerante.
Art. 6.
Os órgãos que manifestarem interesse em adotar os novos trâmites definidos na Procuradoria Itinerante deverão assinar Termo de Adesão específico, no qual serão estabelecidas as obrigações das partes envolvidas.
Parágrafo únicoO não cumprimento das obrigações definidas no Termo de Adesão ensejará o rompimento do referido Termo, restabelecendo-se os trâmites anteriores de encaminhamento dos processos administrativos do órgão.
Art. 7.
Ficam a Secretaria de Estado da Administração — SEAD e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizadas a constituir Comissão Especial de Trabalho Técnico, composta de, no máximo, 10 (dez) membros, sendo 08 (oito) servidores da PGE e 02 (dois) da SEAD, sob a presidência de Procurador do Estado, com a finalidade de acompanhar os trabalhos do Cartório da Procuradoria Itinerante, organizar os pareceres normativos e orientar os setores de pessoal no cumprimento dos procedimentos de instrução processual. § I o A Comissão de que trata o "caput" deste artigo terá duração de 01 (um) ano e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo também produzir e encaminhar à Secretarias de Estado de Governo - SEG, à SEAD, e à PGE, até o 5 o (quinto) dia do mês subsequente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
§ 2ºPela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada membro, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°?(?-YX3 DEJífI)Ej)GZ6MBR0 DE 2009
§ 3ºA indicação dos membros para compor a comissão tratada neste artigo, será por meio de portaria conjunta da SEAD e PGE.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1^ de $fyzwhvo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ MÍtl EUVALDO CI0JGAS Si / GOVERNADOR DO ESTADO, ÍCIO Jorgj Secretári Márt Procui rge/An Secretário de Estado elek Prado estado da Administração (AÍ . •Eeite de RuZende loftGeral Itá Estado tio ue Governo DISPÕE/0221 1209 PGE

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