Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, deIo art. 588-A: "Art 588-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao Fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Conv. ICMS 84/09): Declaração de Exportação (DE);
IIo Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Especifico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a)no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b)no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c)no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente; (não); (sim);
d)no campo 22: "o exportador é o fabricante" - TV
e)no campo 23: "observação do exportador" - S
f)no campo 24: "dados do produtor/fabricante" — o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim especifico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e, p^T í(k GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N° âC^ZZ DE7í T DE pezCMQPíO DE 2009
g)no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, § I o O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2ºA critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.
IIo art. 589-A: "Art 589-A. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS 84/09)."
IIIo art. 589-B: "Art. 589-B. O depositário da mercadoria recebida com o fim especifico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 589 deste Regulamento (Conv. ICMS 84/09). "
IVa Subseção IV-A, compreendendo o art. 589-C, à Seção III do Capítulo XX do Título I do Livro III: "Subseção IV-A Das demais Disposições "Art 589-C. Na operação de remessa com o fim especifico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições previstas neste Regulamento e na legislação de outra unidade fedeyada GOVERNO DE SERGIPE l l DECRETO N°âeW% D E í fVEj)€Z€M URO D E 2009 envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv, ICMS 84/09)."