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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26715, de 2 de dezembro de 2009

Nº 26715/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã€ Wf D E †DE VOvemR O DE 2009

Constitui, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, Grupo de Trabalho Técnico para preparar e encaminhar o recadastramento das Empresas Mercantis e o cancelamento de Empresas Mercantis inativas registradas na JUCESE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n°. 6.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade da Lei n°. 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n°. 24.571, de 3 1 de julho de 2007, D EC RE TA: Art. I o Fica constituída, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, Grupo de Trabalho Técnico para preparar e encaminhar o recadastramento das Empresas Mercantis e o cancelamento de Empresas Mercantis inativas registradas na JUCESE.

Art. 2.
O Grupo, a que sc refere o art. 1" deste Decreto, é composto pelos seguintes membros:
IJorge Kleber Soares Lima, CPF n°. 609.618.725-00;
IIIvanete Pereira do Rosário, CPF n°. 311.182.595-72;
IIIIvanilde Dantas Cruz, CPF n°. 151.124.465-87;
IVGicélia Souza dos Santos, CPF n°. 380.135.255-20. Parágraf o único. A Presidência do Grupo, de que trata o art. 1° deste Decreto, deve ser exercido pelo membro indicado no inciso I.
Art. 3.
A substituição de integrantes do referido Grupo poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Diretor-Presidente da Junta Comercial do Fi st ad ô de Sergipe que deve, entretanto, ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 4.
O Grupo de que trata o art. I o deste Decreto, deve concluir as suas atividades no prazo de 12 (doze) meses, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, /lambem, produzir c enviar à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quiiUo) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pfelo referido Grupo. )f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ze%Jf DE^é " DE A/0UEAY840 D E 2009
Art. 5.
Pela participação no Grupo instituído por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $.6 de ^uc%X€cu(^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. /BELP^ÍL, ^ALDO CftiSbAS SH^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge S, Secretário de Estado de Desenvolvi d lãlie Oliveira etito Ecq/tômico, da Ciência e Tecnologia e urisi fé IA rá ujo Secretário de Estado de Governo CONS m Ul/282009

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