Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:Ios §§ I o , 2 o e 3 o ao art. 232-G: "§ I o A SEF AZ, poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2ºA unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 2X2-M, GOVERNO DE SERGIPE 1 1 DECRETO N°IGf9 8 D E O^DE ^Oi/Éyue^CDE 2009 ^^rd concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 3ºNas situações constante dos §§ I o e 2 o , a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste Regulamento estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
IIo § 9 o ao art. 232-H: "§ 9 o O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado "layout" e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. "
IIIo § 2 o ao art. 232-1, passando o atual parágrafo único a denominar-se § I o : "§ 2 o Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no "caput" deste artigo por intermédio de "webservice", ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia."
IVo § 3 o ao art. 232-T: "§ 3 o A partir de I o de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata os §§ 8 o ao 16 do art 327, quando os formulários se destinarem d impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.
Vo art. 232-MA: GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N°Z€- f3? D E Oi"DE A/Wí/we^CDE 2009 "Art. 232-MA. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em "layout" estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
IIIa DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § I o O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Iidentificação do emitente;
IIinformações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a)chave de Acesso;
b)CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c)unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d)valor do CT-e;
e)valor do ICMS da prestação do serviço;
f)valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço. GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N° a GóSS D E OZTDE MOVEM Mo DE 2009
§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
Io credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
IIa autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IIIa integridade do arquivo digital da DPEC;
IVa observância ao "layout" do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
Voutras validações previstas em Ato COTEPE,
§ 3ºDo resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d)duplicidade de número do CT-e;
e)falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da DPEC;
IIda regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4ºa A cientificação de que trata o § 3 o será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3 o ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digitai GOVERNO DE SERGIPE 14 DECRETO N°ãG ?38 DE Ú(TDE wovcMBno DE 2009 da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II também do §3°.
§ 5ºPresumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC f quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6ºA Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta."