-D. O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA " a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança W GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°SG?fy UE 03 DE/^0^6 ^ DE 2009 conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMSCOTEPE/ICMS.IVo art. 328-Z-G: "Art. 328-Z-G. O fabricante, devidamente credenciado nos termos desta Seção, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos desta seção ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos — AAFS-DA, autorizado pelo Fisco do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:
Idenominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AA FS-DA;
IIidentificação do estabelecimento adquirente;
IIIidentificação do fabricante credenciado;
IVidentificação do órgão do fisco que autorizou;
Vnúmero do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VIa quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VIIa seriação e a numeração inicial e final do FSDA a ser fornecido. § I o O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deve ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
Iidentificação do fabricante do FS-DA; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Jt(Tf?y D E 03 lyEWOvetíB%O DE 2009 / / - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
IIIindicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda,
§ 2ºO AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
II a via: fisco;
II2 a via; adquirente do FS-DA;
III3 a via: fornecedor do FS-DA.
§ 3ºA Administração Tributária poderá autorizar o AAFS-DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso.
§ 4ºAs especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 5ºO fisco, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos." (NR)
Va alínea "b" do inciso III do art. 328-Z-I: st
b)tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos." (NR)
VIo "caput" do art. 328-Z-L: "Art 328-Z-L. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°éÇ. P3Y D E 03 DE f^C^MbHQ DE 2009 impressor autônomo, conforme estabelecido nos arts. 327 e VII do art 328-Z-A desta seção. " (NR)
VIIo "caput" do art. 328-Z-M: "Art 328-Z-M. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e o fisco, ou apenas as fiscos, a critério destes, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. " (NR)