Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:Io inciso VI ao "caput" do art. 328-S: "VI - a partir das datas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE descritos no referido ato (Protocolo ICMS 42/09). "
IIo s §§ l°-Be l°-C:aoart. 328-S "§ l°-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, aplica-se ainda, a partir de I o de dezembro de 2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a (Protocolo ICMS 10/07 e 42/09):
IAdministração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIdestinatário localizado em outra unidade federada, exceto, se o contribuinte sergipano remetente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. § l°-C Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou IA, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos no § l°-B deste artigo (Protocolo ICMS 42/09)."
IIIo inciso VIII ao § 2 o do art. 328-S: "VIII - na hipótese do inciso VI do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ãe f%f D E i i DE OUTU ih a o DE 2009 enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Protocolo ICMS 42/09). "
IVos §§ 5 o e 6 o ao art. 328-S: "§ 5 o Para fins do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Protocolo ICMS 42/09)." "§ 6 o O ato de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo deverá ser disponibilizado na internet no sítio www.sefaz.se.gov.br (Protocolo ICMS 42/09). "