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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26419, de 14 de setembro de 2009

Nº 26419/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO tf! $Ç/j 13 DE 03 DEõeremHO DE2009 Dispõe sobre a realização do censo dos servidores civis e militares estaduais ativos e atualização do banco de dados gerenciado pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - 1PESAÚDE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, V, VII, e XXI da Constituição do Estado de Sergipe, em conformidade com a Lei 6.130, de 02 de abril de 2007, tendo em vista a Lei 2.148 de 21 de dezembro de 1977(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e ainda, Considerando a necessidade de otimizar o funcionamento da Administração Pública Estadual; Considerando a necessidade de regulamentar os arts. 39 da Lei Complementar n° 33/2001 e 250, VII, da Lei n° 2.148/1977. DECRETA: Art. I o . Fica instituído o recenseamento dos servidores públicos civis militares estaduais em atividade, com o objetivo de atualizar os respectivos dados funcionais e pessoais. § I o . Os dados serão transmitidos pará o 1PESAÚDE, através de mecanismo eletrônico, permitindo o recadastramento de seus usuários.

Art. 2.
O recenseamento abrange todos os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional e será realizado com a participação direta do servidor, a quem incumbe atualizar seus dados perante o setor de recursos humanos de seu Órgão de lotação e junto à Secretaria de Estado da Administração, preenchendo os formulários disponibilizados diretamente pelo setor de recursos humanos. GO VERNO DE SERGIPE DECRETO NO gç^ 13 DE Od DE 3e^M3^0DE2009 § I o . Os servidores serão convocados, de acordo com o cronograma previamente estabelecido, a comparecer à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para apresentação da documentação solicitada e do formulário atualizado, devidamente assinado pelo servidor e por seu chefe imediato.
§ 2º. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD disponibilizará equipe permanente de servidores para recebimento dos formulários, cadastramento fotográfico e, se possível, cadastramento biométrico dos servidores.
§ 3º. A atualização dos dados perante o setor de recursos humanos do Órgão de lotação deverá ser feita até a data designada para o recadastramento junto à Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 4º. O modelo de formulário será disponibilizado, por mecanismo eletrônico, a todos os setores de recursos humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 3.
Todos os servidores públicos, civis e militares, do Estado de Sergipe, devem participar ativamente do recenseamento, sob pena de violação ao disposto no art. 250, incisos IV, V e VII, da Lei n° 2.148/77 e de outras normas contemporâneas ao fato, ainda que posteriores ao presente Decreto. § I o . A referência aos dispositivos da lei n° 2.148/77 não exclui a aplicação de dispositivos diversos ou de legislação específica.
§ 2º. A Secretaria de Estado da Administração comunicará a ausência do servidor à congênere onde estiver lotado, para instauração de procedimento administrativo disciplinar, em prazo não superior a 30 dias.
§ 3º. A injustificada omissão do servidor gerará a presunção de que não mais labora no serviço público estadual, impondo a imediata sustação de seus vencimentos.
§ 4º. O pagamento deverá ser estabelecido tão logo compareça o servidor faltoso à Secretaria de Administração, com o formulário preenchido e atestado, de superior imediato, consignado que continua a exercer seu labor regularmente. GO VERNO DE SERGIPE DECRETO (VQ $e./jlS DE 03 DE sereMBPiõ DE2009
§ 5º. O comparecimento posterior não elide a obrigação de instaurar-se procedimento administrativo disciplinar.
§ 6º. O setor de recursos humanos deve informar à coordenação do censo as ausências de servidores decorrentes de férias, licença e afastamentos.
§ 7º. O servidor que, durante a realização do censo, deixar de respondê-lo por motivo de férias, licença ou afastamento terá obrigatoriamente, de fazê-lo em período subseqüente.
Art. 4.
As informações funcionais fornecidas pelo servidor, especialmente no que diz respeito ao local de trabalho, devem ser ratificadas pela chefia imediata e serão submetidas a agente expressamente designado para certificar respectiva veracidade. § I o . A coordenação do censo divulgará relação com os nomes dos servidores que atuarão certificando as informações prestadas pelo recenseado.
§ 2º. Não certificadas como verídicas as informações prestadas, tanto o servidor quanto o chefe que ratificou suas informações ficarão passíveis das sanções penais previstas para o crime de falsidade ideológica, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º. A responsabilidade do chefe dá-se, unicamente, em relação aos dados vinculados ao exercício funcional do servidor.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD é responsável pela coordenação do censo, adotando as medidas necessárias a sua realização, inclusive a edição de atos imprescindíveis à fiel execução do presente Decreto.
Art. 6.
Fica a cargo da Secretaria de Estado da AdministraçãoSEAD, observadas as peculiaridades de cada órgão, a adoção de critérios para a regionalização do censo.
Art. 7.
A realização do censo obedecerá seqüência previamente ordenada cuja etapas e respectivos períodos de aplicação serão divulgados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e afixados na sede de cada Órgão e Entidade da Administração Estadual. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO h f ° âG^íS DE 03 DE sere AA QM DE 2009
Art. 8.
Os órgãos e entidades que integram a Administração Estadual devem cooperar com a realização do censo, atendendo com presteza as demandas que lhes forem dirigidas, estimulando e facilitando os meios necessários à participação do servidor.
Art. 9.
As informações coletadas pelo censo serão atualizadas anualmente pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de ^3eiu4xo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR W ESTADO eles Prado do da Administração iraujo Secretário ide Estado de Governo

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