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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26406, de 3 de setembro de 2009

Nº 26406/2009

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Art. 2.
Compete ao Comitê Estadual da REDESIM:
Ipromover a articulação e o entendimento entre os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresas, com o objetivo de simplificar e uniformizar o processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
IIelaborar e aprovar o modelo operacional de racionalização e integração do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado de Sergipe;
IIIelaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de racionalização e integração sejam atingidos;
IVdefinir e promover a execução do programa de trabalho;
Vexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°AC^OC DE A 3 DE fi GOSTO DE 2009

Institui o Comitê Estadual de Implantação e Acompanhamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, e da Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no que tange a racionalização e integração do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VIII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101 de 04 de maio 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, e ainda, Considerando a necessidade de estimular e facilitar o empreendedorismo no Estado de Sergipe, através da simplificação do processo de registro e legalização de empresas e negócios, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado; Considerando o disposto na Lei (Federal) n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007 que cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios; Considerando o disposto no Capitulo III da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no que tange a racionalização e integração do processo de abertura, alteração e baixa das micro e pequenas empresas, D ECRETA : Art. I o Fica instituído o Comitê Estadual de Implantação e Acompanhamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, no Estado de Sergipe, em conformidade com a Lei (Federal) n° Ai.598, de 03 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar n° 123, deA14 de dezembro de 2006. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^QXfOe D E J 2 DE P)(SOÕTO DE 2009

Art. 3.
O Comitê Estadual da REDESIM terá a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo — SEDETEC, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
IIIum representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
IVum representante da Secretaria Municipal de Finanças de Aracaju - SEFIN;
Vum representante da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;
VIum representante da Vigilância Sanitária Estadual; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â€^06 D E íE DE Q60STO DE 2009
VIIum representante da Vigilância Sanitária do Município de Aracaju;
VIIIum representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe;
IXum representante da Associação dos Municípios da Região Centro-Sul de Sergipe - AMURCES;
Xum representante da Associação dos Municípios do Baixo São Francisco - AMBEVSF;
XIum representante da Associação dos Municípios da Barra do Cot inguíb a e do Vale do Japaratuba - AMBARCO.
Art. 4.
Compete ao Presidente do Comitê Estadual da REDESIM:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIcoordenar e supervisionar a implementação e funcionamento do Comitê. § I o O Comitê Estadual da REDESIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades publica, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.
§ 2ºcabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho a indicação de seus representantes.
Art. 5.
O Comitê Estadual da REDESIM terá uma Coordenadoria Executiva, cuja coordenação será exercida pelo representante da SEF AZ , com as seguintes atribuições:
Ipromover o apoio e os meios necessários a execução dos trabalhos do Comitê Estadual da REDESIM e dos grupos de trabalho;
IIprestar assistência direta aoj)Presidente do Comitê Estadual da REDESIM; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âCjoG D E ^ ^ D E AGOSTO DE 2009
IIIcomunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Comitê Estadual da REDESIM; e
IVacompanhar a implementação das deliberações.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Executiva do Comitê Estadual da REDESIM será apoiada tecnicamente pelos representantes dos órgãos e entidades nominados no art. 3 o ou outras Instituições de interesse do Estado.
Art. 6.
O Comitê Estadual da REDESIM reunir-se-á, em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. Art. T O Comitê Estadual do REDESIM terá estrutura e funcionamento definidos em regimento interno, aprovado por seus componentes.
Art. 8.
O Comitê Estadual da REDESIM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:
Inormas e integração de processos;
IIinfraestrutura e sistemas;
IIIlicenciamento; e
IVorientação e disseminação.
Art. 9.
A participação no Comitê Estadual da REDESIM, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 10.
Comitê Estadual da REDESIM será instalado no prazo de ate 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto. O GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãQjO(S D E âX DE Q6 0ÕTO DE 2009
Art. 11.
A Presidência do Comitê Estadual da REDESIM, nos impedimentos do seu Presidente, será exercida pelo CoordenadorExecutivo.
Art. 12.
s casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Estadual da REDESIM.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, $$ de o^oo3^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNAJJOR DO ESTADO Jorge Sanh$ftá de Oliveira Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Techolpgid e do Turismo João Andrade. Vieira da Silva Secretário deÉsfaao da Fazenda Jó çgÊrAraujo Secretário de Estado de Governo INSTITUI/OI M0809 SEDETEC

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