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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26355, de 18 de agosto de 2009

Nº 26355/2009

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II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âC-d f^ DE tf DE f)60STO DE 2009

Altera dispositivos do art. 576 e da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante prorrogação de benefícios fiscais. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 69, de 03 de julho de 2009, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, dc Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "IV - a partir de 31.07.06 até 31.12.09, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto dc Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/06, 77/07, 90/08 e 69/09)." (NR)

Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, de. Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decrete n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com z. seguinte redação:
Ia Nota 7 do Item 2: "Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.9Í até 31,12.09, observadas as seguintes inclusões (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03,18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):" (NR)
IIa Nota única do Item 4: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
IIIa Nota 8 do Item 5: "Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.9ti a 31.12.09 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
IVa Nota única do Item 6: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
Va Nota única do Item 8: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.09, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação Item 13: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° iC 3 :%T DE J 7 DE AGOSTO DE 2009 ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente ã parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
VIa Nota única do Item 10: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
VIIa Nota única do Item 12: "Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.12.09, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Conv. ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09):" (NR)
VIIIas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Nota 2 do
a)de 02.01.98 a 31.12.09, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
b)de 14.07.98 a 31.12.09, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
c)de 25.10.00 a 31.12.09, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09); GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âZ- 2 zfzr DE J 7 DE Q6G5TÕ DE 2009
d)de 22.10.01 a 31.12.09, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09);
e)de 09.05.07 a 31.12.09, em relação ao item Xl (Conv. ICMS 46/07, 76/07,106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
IXa Nota 4 do Item 14: "Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.09, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
Xa Nota única do Item 15: "Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.09 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04,148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
XIa Nota 2 do Item 16: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de l o .07.98 até 31.12.09 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
XIIa Nota 2 do Item 21: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.09, exceto em GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âGôff DE J Y DE /) GOSTO DE 2009 relação aos incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):" (NR)
XIIIos incisos I e II da Nota 5 do Item 23: " / - a partir de 27.05.03 até 31.12.09, em relação ac "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09);
IIa partir de 15.10.03 até 31.12.09, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
XIVa Nota 13 do Item 24: "Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.09 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
XVa Nota única do Item 25: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.09 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
XVIa Nota 3 do Item 27: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.12.09 (Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
XVIIa Nota 2 do Item 29: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.12.09 (Conv. 138/08, e 69/09)." (NR)
Art. 3.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âC à W DE í¥ DE neos-TO DE 2009 de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ia Nota 3 do Item 2: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.12.09 (ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09);" (NR)
IIa Nota 2 do Item 4: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.12.09, salvo quanto aos Subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08,138/08 e 69/09)." (NR)
IIIa Nota 2 do Item 5: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.09, exceto em relação aos Subitens 5,35, 5,36, 5.3? e 5,38, que se aplicam a partir de 24,10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08,138/08 e 69/09)." (NR)
IVa Nota 2 do Item 6: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.09, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09), (NR)
Va Nota 2 do Item 7: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.09, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3fr à fS DE i ) DE f)(ÔOSTO DE 2009 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (NR)
VIa Nota única do Item 15: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.12.09 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). (NR)
VIIa Nota 5 do Item 18: "Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.09 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de I o de agosto de 2009.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JY de c^Q^Õ?o de 2009; 188° da Independência e 121° da República.^ MARCELO DEDÂCHAGA1S GOVERNADORAS ESTADO João Andrade Vieira da Silva Secretário de/Estado da Fazenda JorgeAraujo Secretário de Estado de Governo ALTERA/28130809 SEFAZ

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