Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, de. Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decrete n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com z. seguinte redação:Ia Nota 7 do Item 2: "Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.9Í até 31,12.09, observadas as seguintes inclusões (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03,18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):" (NR)
IIa Nota única do Item 4: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
IIIa Nota 8 do Item 5: "Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.9ti a 31.12.09 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
IVa Nota única do Item 6: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
Va Nota única do Item 8: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.09, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação Item 13: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° iC 3 :%T DE J 7 DE AGOSTO DE 2009 ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente ã parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
VIa Nota única do Item 10: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
VIIa Nota única do Item 12: "Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.12.09, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Conv. ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09):" (NR)
VIIIas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Nota 2 do
a)de 02.01.98 a 31.12.09, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
b)de 14.07.98 a 31.12.09, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
c)de 25.10.00 a 31.12.09, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09); GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âZ- 2 zfzr DE J 7 DE Q6G5TÕ DE 2009
d)de 22.10.01 a 31.12.09, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09);
e)de 09.05.07 a 31.12.09, em relação ao item Xl (Conv. ICMS 46/07, 76/07,106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
IXa Nota 4 do Item 14: "Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.09, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
Xa Nota única do Item 15: "Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.09 (Conv. ICMS 51/01, 69/03, 123/04,148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
XIa Nota 2 do Item 16: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de l o .07.98 até 31.12.09 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
XIIa Nota 2 do Item 21: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.09, exceto em GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âGôff DE J Y DE /) GOSTO DE 2009 relação aos incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):" (NR)
XIIIos incisos I e II da Nota 5 do Item 23: " / - a partir de 27.05.03 até 31.12.09, em relação ac "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09);
IIa partir de 15.10.03 até 31.12.09, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
XIVa Nota 13 do Item 24: "Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.09 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
XVa Nota única do Item 25: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.09 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
XVIa Nota 3 do Item 27: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.12.09 (Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
XVIIa Nota 2 do Item 29: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.12.09 (Conv. 138/08, e 69/09)." (NR)