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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26347, de 14 de agosto de 2009

Nº 26347/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JC 34 )f DE7 J DE F) GOSTO DE 2009

Acrescenta a Seção I A ao Capítulo XIII do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 543-D a 543-1, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Ajuste SINIEF n° 3, de 03 de abril de 2009 e o Ajuste SINIEF n° 6, de 03 de julho de 2009, DECRETA : Art. I o Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo XIII do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 543-D a 543-1, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação: "SEÇÃO I-A DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA (Ajustes SINIEF n° 3 e 6/09)

Art. 543-D.
Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis (Federais) n°s 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãfr ofá DE J$ DE f)6€5?C DE 2009 Política Energética Nacional e 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deve observar o disposto nessa Seção.
Art. 543-E.
O gerador inscrito no PROINFA deve emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. § I o De I o de maio até 31 de julho de 2009, o faturamento mensal deve corresponder à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art 543-D deste Regulamento. § l°-A. A partir de I o de agosto de 2009, o faturamento mensal deve corresponder ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia — CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 543-D deste Regulamento . (Ajuste SINIEF n° 06/09)
§ 2ºDe I o de maio até 31 de julho de 2009, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. -A. A partir de I o de agosto de 2009, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â G3j¥ DEÍ 3 DE f)(cCõTO DE 2009 correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF n° 06/09).
Art. 543-F.
Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deve constar da nota fiscal anual citada no § 2 o do art 543-E deste Regulamento.
Art. 543-G.
A partir de I o de agosto de 2009, a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Ajuste SINIEF n° 06/09).
Parágrafo únicoDe I o de maio até 31 de julho de 2009, a Eletrobrás deve emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
Art. 543-H.
Nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF n° 03/09.
Art. 543.
-1. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres."
Art. 2.
No Decreto n° 23.068, de 27 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado n° 24.682, de 28 de dezembro de 2004: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãG-M Y DE i á DE Q6Q510 DE 2009
Ionde se Iê: "art. 544-G", leia-se: "art. 544-F";
IIonde se Iê: "art. 544-H", leia-se: "art. 544-G";
IIIonde se Iê: "art. 544-1", leia-se: "art. 544-H";
IVno art. 544-1 do Regulamento do ICMS, onde se Iê: "art. 544-G", leia-se: "art. 544-F".
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2009. Aracaju, iá de o^óto Independência e 121° da República. de 2009; 188° da MARCELO BEDA CHAGAIS GOVERNADOR t)O ESTADO João And Secretário de Jó Secretário di da Silva di Fazenda iraujo hado de Governo ACRESCENTA/071 30809 SEF A Z

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