GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S^õ^-j DE JJ DE f)6QôfO DE 2009
Convalida procedimentos e prorroga o prazo pará entrega de relatórios de operações interestaduais com os combustíveis diesel, biodiesel - BI00 e o produto resultante da sua mistura — biodiesel-BX e realizadas no mês janeiro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 58, de 3 de julho de 2009, DECRETA : Art. I o Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações, destinadas ou originadas ao Estado de Sergipe, com diesel, biodiesel - BI00 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no Anexo Único deste Decreto e publicadas no site do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SC AN C iwww.scanc.sef.mg.gov.br) em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano, tendo em vista o disposto na Subseção VI da Seção XI do Caítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 2.
Os contribuintes localizados no Estado de Sergipe, quando obrigados à emissão dos relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7 o do art. 749 do RICMS, relativo às operações com diesel, biodiesel - BI00 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão protocolizá-los na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe para análise da Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, até o dia 31 de agosto de 2009, observado o disposto no art. 751-A do RICMS. GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°á6-3M D E J j DE P^OG$TO DE 2009
Parágrafo únicoA distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII, acima referido, até o dia 10 de setembro de 2009.
Art. 3.
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá recepcionar os relatórios previstos no art. 2 o deste Decreto e deverá efetuar os recolhimentos e repasses até o dia 10 d e setembro de 2009.
Art. 4.
Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 2 o e 3 o deste Decreto, desde que os contribuintes realizem o recolhimento do imposto no prazo neles estabelecido.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. 5J o de 2009; 188° da Independência e Aracaju, 13 de 121° da República. O^QOt^% ^ MARCELO DEDAPCHAGAS GOVERNADA DO/EST ADÔ João Andrade/Vietnã da Silva Secretário deJE$tado da/Fazenda Jobgàjftraajo Secretário de Estado de Governo CONVALIDA/01 I 10809 SEFAZ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°2C3W D E 13 DE f)(5 05T0 DE 2009 ANEXO ÚNICO SCANC - Impossibilidade técnica para efetivar os ajustes do Convênio ICM S 136/08 (29 de Janeiro de 2009) Informamos a impossibilidade técnica de realizar os ajustes no sistema SCANC, para atender o prazo previsto no Convênio ICMS 136/08, que prevê a entrega das informações dos anexos IV, V e VIII de biodiesel BI00, a partir de l.° de janeiro de 2009. Recomendamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC gerar e enviar nos prazos estabelecidos os anexos já disponíveis, para as operações do mês de janeiro/2009. Quanto aos anexos do biodiesel BI00, até o momento, não se tem uma definição de como serão apresentadas essas informações. SCANC - Ajustes necessários nas informações do anexo I de diesel. (2 de Fevereiro de 2009) Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS 110/2007, através do Convênio ICMS 136/08, a partir de janeiro/2009, orientamos aos contribuintes informantes do sistema SCANC a não informarem os recebimentos de biodiesel BI00, a fim de que a base de cálculo do ICMS, porventura destacado nas notas fiscais de BI00, não repercutam na obtenção do valor unitário médio, apurado no quadro 1 do anexo I de diesel. SCANC - Ajuste nos recebimentos de diesel puro dos informantes que fazem a mistura do biodiesel B3. (4 de Fevereiro de 2009) Para que não ocorra dedução de ICMS em valor superior ao devido na UF de origem do biodiesel B3 remetido a outro Estado, orientamos as distribuidoras que fazem a mistura diesel/biodiesel, após a digitação de todas as informações do período, ou após a importação do arquivo txt, incluir uma nota fiscal de recebimento de diesel, de número 111111111, data 01/01/2009. Pará calcular a quantidade de combustível dessa nota fiscal será necessário primeiro gerar os anexos e utilizando o Total dos Recebimentos de diesel do período, coluna qtd diesel, do quadro 3 do anexo I, aplicar a fórmula (qtd diesel/0,97 - qtd diesel) ou multipilicar o total dos recebimentos de diesel puro do período por 0,0309278. A base de calculo a ser informada será 0,01 e o valor do ICMS 0,01. Gerar os anexos novamente, após a inclusão dessa nota fiscal. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°JG 3 ^ D E J3 DE pj(fOõTO DE 2009 SCANC - Ajuste nas transferências ou venda s interestaduais de diesel puro. (4 de Fevereiro de 2009) Em complemento ao comunicad o anterior informamos: uma vez que o vir unitário médio da B C ST, quadro 1 do anexo I de diesel, será ajustado para o biodiesel B3, pela inclusão da nota fiscal com a quantidade calculada na forma do comunicado anterior, os contribuintes que realizam transferência ou venda interestadual de diesel puro deverão também incluir uma nota fiscal para ajustar a informação da quantidade de diesel puro remetido para outra UF, Total das operações do período, quadro 2 do anexo II. As informações desta nota fiscal a ser incluída serão: número 222222222, data 01/01/2009, quantidade de combustível igual a quantidade total de diesel puro transferido ou vendido para outro Estado multiplicada por 0,0309278. Esse ajuste deverá ser realizado no moment o de digitar a nota fiscal, ou incluindo-se um registro tipo 40 (nota fiscal) no arquivo txt. Desse modo, as informações do ICMS cobrado na UF de origem e do ICMS devido a UF destino, quadro 4.1 do anexo 3, serão calculadas de forma correta.
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