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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26338, de 13 de agosto de 2009

Nº 26338/2009

Ver fonte oficial 9 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â€33S DE 7 / DE 0GO5TO DE 2009

Dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e acrescenta a Nota 2-A ao Item 58 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 130, de 27 de novembro de 2007, DE C RETA : Art. I o Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto (Federal) n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. § I o O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se: GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° J€ 33 8 DEVoZ DE f)GQõTO DE 2009

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Art. 2.
Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
Ia importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°36:338 DE Jã DE ftGOõTO DE 2009
IIa saída destinada à pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. I o e inciso I do "caput" deste Decreto, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante;
IIIa importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que utilizados nas seguintes hipóteses:
a)exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
b)em plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
c)em equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § I o Ficam também isentas do ICMS as operações antecedentes às operações de saída de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 2ºO disposto no § I o deste artigo aplica-se também:
Iaos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades m od u lares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
IIaos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
IIIàs operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°3G 338 D E Jo2 DE APOSTO DE 2009
§ 3ºAs saídas isentas dos bens e mercadorias previstas no inciso II do "caput" deste artigo, não darão direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que as antecederem.
§ 4ºO benefício fiscal previsto no inciso III do "caput" deste artigo, aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput" deste artigo.
Art. 3.
Para os efeitos do art. I o e do § 3 o do art. 2 o deste Decreto, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2 o do art. I o deste Decreto.
Art. 4.
O imposto devido nos termos do art. I o ou quando não aplicável à isenção prevista na alínea "c" do inciso III do art. 2 o deste Decreto, será devido ao Estado de Sergipe na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto ocorrer no território sergipano.
Parágrafo únicoQuando não aplicável à isenção prevista na alínea "c" do inciso III do art. 2 o deste Decreto, o imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento.
Art. 5.
A fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada:
Ia que as mercadorias objeto das operações previstas neste Decreto sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
IIa que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
Art. 6.
O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que efetuará a adesão mediante Termo de Opção. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°jCà$g DE J^ DE f)GOSTO DE 2009 § I o O Termo de Opção formalizado junto à Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC estabelecerá os procedimentos de controle definidos pela fiscalização, os quais deverão ser observados pelo contribuinte.
§ 2ºNão ocorrendo a formalização da adesão ou, em caso de formalização do Termo, não forem observados os procedimentos de controle estabelecidos, prevalecerá o regime de tributação normal.
Art. 7.
O inadimplemento das condições previstas neste Decreto tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.
Art. 8.
Fica acrescentada a Nota 2-A ao Item 58 da Tabela I do Anexo I, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de "Nota 2-A, O disposto neste Item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto (Federal) n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, (Conv. ICMS 130/07)." (NR)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, -d2 de cx^9o3o de 2009; 188° da Independência e 121° da República. e^Zo^XÍ^. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Kl ura da Silva Secretário d/jEstaao da/Fazenda DISPÕE/03270709 SEFAZ JottgeAraújo Secretário de Estado de Governo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ZG33S D E l í DE AGÜ3W DE 2009 ANEX O ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO Umbilicais Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos". "Riser" de perfuração e produção de petróleo Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm. Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs". Sistema de Cabeça de Poço. Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV". Jaquetas ou Caisson. Cabos de aço. "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo. Linhas Flexíveis. Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural. Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo. Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural. Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para NBM/SH 3917.39 7304.10.10 ou 7305.1 7304.29 7305.19.00 7307.19.20 7307.99 7307.99.00 7308.90 7312.10 7608.20.90 8307.10 8413.40.00 8413.70.90 8414.10 8414.30.19 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JC 33 2 DE^ J DE ^(oOÕTO DE 2009 uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo). gasodutos. elevação artificial em poços. unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. encontrados nos cascalhos cortados pela broça. líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, pará utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G". aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine pará o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura. correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural. petróleo. 8430.49 produção de poços de petróleo. os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem. para tratamento de poços de petróleo. tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2Q 33 8 DE J^ DE f)(cCSTV DE 2009 perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS. na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs). motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, pará carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração. série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis. conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentaçãol3- 3/8". com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural. base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P". transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãC 33 8 DE 12 DE f)(5G5TÜ DE 2009 apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. flutuantes ou semi-submersíveis. plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. petróleo ou de gás natural. aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural. subposição 9015.40. entrada e saída, próprio pará utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural. 8904.00 8905.20 8905.90 8905.90 8905.90.00 ou 8906.00 8906.00 8906.90.00 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 9015.90.90 9015.90.90

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