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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26334, de 10 de agosto de 2009

Nº 26334/2009

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4 artigos

II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^33j DE O y DE RGOSrO DE 2009

Cria a Rede Estadual de Apoio à Comercialização da Agricultura Familiar em Sergipe - REACAF, e dá providências correlatas. uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, DECRETA : Art. I o Fica criada a Rede Estadual de Apoio à Comercialização da Agricultura Familiar em Sergipe — REACAF, que tem por objetivo fortalecer os processos de organização da produção agrícola com vistas à comercialização da agricultura familiaf para o acesso ao mercado, bem como: geração de renda e sustentação de preços aos agricultores familiares;

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Art. 2.
Constituem diretrizes da RE A C AT :
Iampliação do acesso a alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessária às populações em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IImelhoria da qualidade das refeições nas unidades de ensino públicos, na rede pública hospitalar, nas unidades do sistema prisional e na rede sócio-assistencial; IH - recomposição dos estoques públicos de alimentos;
IVapoio ao desenvolvimento da economia local;
Vaquisição de produtos oriundos da agricultura familiar com destinação às pessoas em situação de insegurança alimentar;
VIimplementação e apoio às ações voltadas para a agricultura familiar em articulação com os municípios e a sociedade civil.
Art. 3.
Para a implementação dos objetivos e diretrizes da REACAF, fica criada Comissão Temática composta pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Inclusão, Assistência do Desenvolvimento Social, que a coordenará;
IISecretário de Estado da Educação;
IIISecretário de Estado da Saúde;
IVSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
VSecretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°âC 33 j DEO% DE RôOStO DE 2009
Parágrafo únicoPodem participar da Comissão Temática, instituições públicas, organizações não governamentais, associações ou sindicatos de trabalhadores rurais, mediante manifestação de vontade dirigida ao Membro indicado no inciso I deste artigo.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. 5^6 de 2009; 188° da Independência Aracaju, O ^ de cxo-co e 121° da República. ^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Maria Conceição Vieira Santos Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e delDes:knvolvmtento Social )sél$ernandes de Lima Secretário de/Êstado da Educação Rogério Carvalho Santos Secretário âeitstado da Saúde ÉÁJàJ^dk figueiredo Secretário de Estado Já lufica e da Cidadania Paião Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário Araújo Secretário de?Estado de Governo CRIA/01070809 SEÍDES

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