Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26275, de 21 de julho de 2009

Nº 26275/2009

Art. 349-A.
Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF N° 2/09). § I o A Escrituração Fiscal Digital - EFD, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária neste Estado e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°â€ W$ D E JI DE Jul/iú DE 2009
§ 2ºPara garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § I o deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3ºO contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
IRegistro de Entradas;
IIRegistro de Saídas;
IIIRegistro de Inventário;
IVRegistro de Apuração do IPI;
VRegistro de Apuração do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â Cã ? f DE V 7 DE 3ÜA.H0 DE 2009

Altera o Capítulo IV A do Título III-A do Livro II, composto pelos arts. 349-A a 349-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto o Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, DECRETA : Art. I o Fica alterado o Capítulo IV-A do Título III-A do Livro II, do Regulamento do ICMS, que passa a ser composto pelos artigos 349-A a 349-T, com a seguinte redação: "CAPÍTUL O IV-A (Ajuste SINIEF n° 2/09) Seção I Da Instituição da EFD

Art. 349-B.
Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no 3 o do art 349-A deste Regulamento em discordância com o disposto neste Capitulo. Seção II Da Obrigatoriedade
Art. 349-C.
A EFD será obrigatória, a partir de I o de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS. § I o Mediante celebração de Protocolo ICMS, A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, da SEF AZ, poderá:
Idispensar a obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â€- 2 %T D E J ? DE -jul HO DE 2009 7/ - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
§ 2ºO contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à SUPERGEST.
§ 3ºA dispensa concedida nos termos do § I o deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da SUPERGEST.
§ 4ºNo caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o "caput" se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. Seção III Da Prestação e da Guarda de Informações
Art. 349-D.
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. § I o Para efeito do disposto no "caput", considera-se totalidade das informações:
Ias relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
IIas relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
IIIqualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N° XQ í y^ D E 7 ^ DE JUJLHO DE 2009 tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse da SEFAZ.
§ 2ºQualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deve ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3ºAs informações deverão ser prestadas sob o enfoque do dedar ante. Aru 349-E. Compete a SUPERGEST a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.
Art. 349-F.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas a EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada deforma centralizada.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.
Art. 349-G.
O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo decadencial estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo únicoA geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° ÍG ^$ DE J ? DE JULHO DE 2009 Seção IV Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
Art. 349-H.
O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § I o do artigo 349-D deste Regulamento.
Parágrafo únicoOs registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 349-L.
Para fins do disposto neste Capítulo aplicamse as seguintes tabelas e códigos:
ITabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
IITabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIICódigo Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante da Tabela I do Anexo XV deste Regulamento;
IVCódigo de Situação Tributária - CST constante da Tabela II do Anexo XV deste Regulamento;
Voutras tabelas e códigos que venham a serem estabelecidas pela SEF AZ. § I o A SEF AZ divulgará, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE. GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° ÍQâ Yf D E 1 ?- D E J UI HO DE 2009
§ 2ºNa hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § I o do "caput", serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.
Art. 349-J.
O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVAEFD que será disponibilizado na internet pelo sitio www.sefaz-se.gov.br. § I o O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet
§ 2ºConsidera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
Ia consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato ? COTEPE;
IIa consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3ºO procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4ºFica vedada à geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 349-K.
O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § I o do art 349-J, deste Regulamento e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
Idos dados cadastrais do declarante;
IIda autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; GOVERNO DE SERGIPE f DECRETO N° Jé-2^ DEJ?DE JUlffo DE 2009
IIIda integridade do arquivo;
IVda existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
Vda versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas. § I o Efetuadas as verificações previstas no "caput" deste artigo, será automaticamente expedida pela SEFAZ, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
Ifalha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
IIregular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § I o do art 349-N deste Regulamento.
§ 2ºConsideram-se escriturados os livros de que trata o § 3 o do art 349-A deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3ºA recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 349-L.
O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o prazo para entrega do arquivo digital de que trata este Capitulo, bem como o prazo para retificação da mesma peto contribuinte. § I o Na hipótese da geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos art 349-H a 349-K deste Regulamento.
§ 2ºNão será permitido o envio de arquivo digital complementar. y/T GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N° â€^ Yf DEV y DE JVlttO DE 2009
Art. 349-M.
Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art 349-L deste Regulamento. Seção V Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária
Art. 349-N.
A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § I o Observado o disposto no artigo 349-K, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2ºOs arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED de contribuintes sergipanos será imediatamente retransmitidos para este Estado.
Art. 349.
-0. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. § I o O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2ºPara garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o parágrafo anterior, este será assinado digitalmente pelo remetente.
Art. 349-P.
O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD. GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N° âCí %f D E 1 f DE JUL HO DE 2009 Seção V Das Disposições Transitórias
Art. 349-Q.
contribuinte obrigado a entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital, deve continuar apresentado, dentro do prazo estabelecido por ato do Secretário da Fazenda, a Declaração de Informação do Contribuinte DIC, até que seja enviado o primeiro arquivo digital.
Art. 349-R.
O Secretário de Estado da Fazenda divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Portaria n° 531/02.
Art. 349-S.
A SEFAZ poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega dos documentos de informação e da apuração do imposto previstos na sessão X do capitulo IV do Titulo II do Livro I e no Titulo V do Livro II deste Regulamento. Seção VII Das Disposições Finais
Art. 349-T.
, Aplicam-se à EFD, no que couber:
Ias normas deste Regulamento;
IIa legislação tributária nacional e a deste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Parágrafo únicoNão se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento:
Ios incisos I, II, III, IV, VIII e IX, do art 329;
IIo § 8 o do art 329 e os arts. 330, 331 e 334 deste Regulamento, relativamente aos Livros de que trata o § 3° do art 349-A. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âç^r DE J % DE JULHO DE 2009
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de abril de 2009.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% ácmxifw de 2009; 188° da Independência e 121° da República. $ D - fL MARCELO DÉDAiÇHA GÁS GOVERNADOR DOÍESTADO João An Secretário teira da Silva stado da Fazenda Júfrgêyiraujo Secretário de Estado de Governo ALTERA/22060709 SEFAZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.