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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26253, de 13 de julho de 2009

Nº 26253/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J^- d fá DE 1 O D E SU^HO DE 2009

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, Comissão de Inquérito Administrativo para realizar Tomada de Contas Especial, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n°. 6.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade da Lei n°. 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e tendo em vista o que dispõe o Decreto n°. 24.571, de 31 de julho de 2007, DECRETA: Art. I o Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, Comissão de Inquérito Administrativo para realizar Tomada de Contas Especial do Convênio n°. 255/2005, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e o estado de Sergipe, para execução do Projeto Construção de Cisternas de Placas, bem como Termo de Parceria firmado entre a SEAGRI e o Instituto IBICY de Estudos, Pesquisas e Projetos de Desenvolvimento Econômico, Social, Cultural, Ambiental e Tecnológico..

Art. 2.
A Comissão, a que se refere o art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros: 459.046.185-49;
IIKátia Souza Brito, Servidora da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, CPF n°. 149.421.275- 72;
IIIAndré Luiz Marques Jacinto, Servidor da Controladoria Geral do Estado, CPF n°. 450.436.801-30; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^JÍ ffô DE iTí DE JUçLHO DE 2009
IVEI iné Mendonça Barreto de Faro Barros, Servidora Servidora da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, CPF n°. 976.003.345-34.
Parágrafo únicoA presidência da Comissão deve ser exercida pelo indicado no inciso I.
Art. 3.
A presente Comissão de que trata o art. I o terá como objetivo a apuração de fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação precisa dos prejuízos causados ao Tesouro Nacional e ao Erário Estadual, decorrentes da execução do objeto do Convênio n°. 255/2005, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e o Estado de Sergipe, para execução do Projeto Construção de Cisternas de Placas, bem como execução do Termo de Parceria firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e o Instituto IBICY..
Art. 4.
A presente Comissão de que trata o art. I o deste Decreto, deve concluir suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, caso haja necessidade e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, e nas alterações decorrentes do Decreto n°. 26.050, de 31 de março de 2009.
Art. 6.
Os adicionais de Trabalho Técnico dessa Comissão de Inquérito Administrativo serão pagos a conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento agrário SEAGRI, bem como o ônus administrativo e financeiro. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $G 3 $3 DE 70 DE JUáflÜ DE 2009
Parágrafo únicoO apoio administrativo e logístico aos trabalhos da Comissão, ora constituída, deverá ser providenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário — SEAGRI, sem prejuízo da atuação da Controladoria—Geral do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de 121° da República. LUjM^O de 2009; 188° da Independência e c^o$^Z MARCELO DEDjá-GHAGjáS GO VERNA^CfRDOJE^ADO w ouiQ^arvalhoi Viana Secretário de Estado da Agricultura q do Desenvolvimento Agrário Márttõ-íeHélleK Procuwador-Geraí do Estado Adihelson Alves da Secretário-Chefê da Controlkdoria^Geral do Estado Jonge Araújo Secretário de Estado de Governo CONSTITUI/182008

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