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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26215, de 18 de junho de 2009

Nº 26215/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$GZIÇ D E J% D E JUVHO DE 2009

Altera, acrescenta e revoga dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII c XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA : Art. I o Fica alterado o inciso XII do art. 2 o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "XII - as saídas ou fornecimento de bens de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo) f ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno observado, neste último caso, o disposto no art 570 deste Regulamento, "(NR )

Art. 2.
Fica acrescentado o § 8°-A ao art. 465-E ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "8°-A. Para efeitos do disposto no § 8 o deste artigo, considera-se estabelecimento centralizador de compras aquele pertencente ao mesmo grupo empresarial que, preponderantemente, adquira mercadorias para distribuição entre os estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado."
Art. 3.
Fica revogado o Capítulo IV do Título V do Livro II, compreendendo os artigos 465-K a 465-0, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ã,CilS DE j Y DE JUhJHV DE 2009
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 5.
Revogam-s e as disposições em contrário. de 2009; 188° da Independência e Aracaju, J r de JAJJAMKJD 121° da República. c^Aa^ZMARCELO DEDArÇHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade uaeira da Silva Secretário de Estado da Fazenda Jo,mk Araújo Secretário de Estado de Governo ALTÍ-RA/21 120609 SLI-"AZ

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