Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 26198, de 8 de junho de 2009
Nº 26198/2009
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JtÇ. 198 DE (%TDE 1MNH0 DE 2009
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA : Art. I o Ficam alterados os incisos XVI e XVIII do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "XVI - a partir de 1°.06.2009, ao fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível — AEHC, nas operações internas quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;" (NR) "XVIII - a partir de I o . 06.2009, ao fabricante de Álcool Etílico Anidro Combustível — AEAC, nas operações interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°X:JS? D E OS B E ?VhíHO DE 2009 do débito relativo as mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;" (NR)