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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26191, de 4 de junho de 2009

Nº 26191/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ãQ J 3j DE 03 DE JVWtJO DE 2009

Acrescenta o Capítulo XXX ao Título I do Livro III, compreendendo os arts. 616-Z a 616-Z-F e o Anexo LXXXIII, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 5, de 03 de abril de 2009, DECRETA : Art. I o Fica acrescentado o Capítulo XXX ao Título I do Livro III, compreendendo os arts. 616-Z a 616-Z-F, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação: "CAPÍTULO XXX DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Conv. ICMS 5/09)

Art. 616-Z.
Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, fica concedido a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS o prazo de até para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento. rf GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SG^U DE Oj DE 7ÜWH0 DE 2009 § I o Na hipótese do "caput" deste artigo o transporte Inicial do produto deve ser acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo LXXXIII deste Regulamento, -A. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS deve emitir nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que deverá ser retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário deve ser o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas". § I o Na hipótese do "caput" deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente deve emitir a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art 616-Z, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte. -B. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas qtels após sua emissão. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2C.J91 DE O j DE JUVHO DE 2009 -C. Caso haja retorno do produto, deve ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. -D. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação estadual deste Estado, quando remetente dos produtos. -E. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação estadual para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe for o remetente do produto e o da efetiva chegada, quando destinatário do produto. -F. Os documentos emitidos com base neste capitulo devem conter a expressão "REGIME ESPECIAL — CONVÊNIO ICMS 05/09."
§ 2ºNo campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, deve constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § I o .
§ 3ºNas hipóteses não contempladas neste Capitulo, devem ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.
§ 2ºA nota fiscal a que se refere o § I o deste artigo deve conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributário, se devidos na operação.
Art. 2.
Fica instituído o documento denominado "MANIFESTO DE CARGA", que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXXIII, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de UMÁJU? de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O ^^^^^^- — CAJ^ ^4/2 MARCELO DÉDAPCHA GÁS GOVERNADO^mj ESTADO João Antfrakç Voeira da Silva Secretário de/Êstado da^Fazenda JorgfAraujo Secretário die Estado de Governo ACRESCENTA/03040609 SEF AZ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JC J3J DE 03 DE 1UMH0 DE 2009 ANEXO ÚNICO "ANEXO LXXXIII DO RICMS/02 MANIFESTO DE CARGA (Conv. ICMS 05/09) N° DO MANIFESTO DATA DA FMISSAO REMETENTE RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO CNPJ NOME DO NAVIO CONHECIMENT O DF EMBARQUE LM B AU Í ADOR USO ESCLl)SiVO DA S 1 A MUNICÍPIO DF INSCRIÇÃO FSTADUA1 PORTO DE ORIGEM CONSIGNATÁRIO DATA DA SAlDA DO NAVIO HORA DA SAlDA DO NAVIO FOLHA N" DESTINATÁRIO RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO CNPJ PORTO DE DESTINO DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA CODIFICAÇÃO LSO DA S T A ESPÉCIE UNIDADE MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL VG M OI ANTIDADE OBSERVAÇÕES d PESO (TON) LINH A DE CABOTAGEM VALOR COMERCIAL DEC1 ARAD O (RS) CUSTO TOTAI DO TRANSPORTF(RJ) IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSA VE I NOME ASSINA TURA CARGO MATRICUL A CPF y^^

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