Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, fica concedido a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS o prazo de até para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento. rf GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SG^U DE Oj DE 7ÜWH0 DE 2009 § I o Na hipótese do "caput" deste artigo o transporte Inicial do produto deve ser acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo LXXXIII deste Regulamento, -A. Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS deve emitir nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que deverá ser retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário deve ser o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas". § I o Na hipótese do "caput" deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente deve emitir a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art 616-Z, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte. -B. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas qtels após sua emissão. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2C.J91 DE O j DE JUVHO DE 2009 -C. Caso haja retorno do produto, deve ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. -D. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação estadual deste Estado, quando remetente dos produtos. -E. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação estadual para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe for o remetente do produto e o da efetiva chegada, quando destinatário do produto. -F. Os documentos emitidos com base neste capitulo devem conter a expressão "REGIME ESPECIAL — CONVÊNIO ICMS 05/09."§ 2ºNo campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, deve constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § I o .
§ 3ºNas hipóteses não contempladas neste Capitulo, devem ser observadas as normas previstas na legislação pertinente.
§ 2ºA nota fiscal a que se refere o § I o deste artigo deve conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributário, se devidos na operação.