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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26190, de 2 de junho de 2009

Nº 26190/2009

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II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JLG 190 DE 01 DE JWtf O DE 2009

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 13, 25 e 30, de DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "797 9021.90,81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias tStents". Conv. ICMS 30/09)" Q$R)

II

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io § 5 o ao art. 486: "§ 5 o A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4 o , dever informar à Subgerência-Geral de Informações Econômico-
§ 4º: GOVERNO DE SERGIPE Á - DECRETO N°$GJ$G D E 01 DE SOh/HO DE 2009 Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Conv. ICMS 13/09)."
IIa alínea "c" ao inciso IV do "caput" do art. 487, bem como o "c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada." "§ 4 o A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizaçoes, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Connv ICMS 13/09)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2009, exceto em relação aos acréscimos promovido pelos incisos I e II do art. 2 o , que entra em vigor a partir de I o de maio de 2009.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de LUMÜJO de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O MARCELO DÉDA/CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Vieira da Silva Secretário de/psiado da Fazenda JotgejAraújo Secretário de testado de Governo ALTERA/20040609 SBFA7,

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