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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26166, de 26 de maio de 2009

Nº 26166/2009

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3 artigos

II

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n° 05, 06, 07 e 08, todos de 3 de abril de 2009, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: "VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 8 o , todos deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/2000, 14/00, 17/00, 23/2000, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08, 129/08 e 05/09);" (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ti JÇ. ICG DE ítfDE M a 4" O DE 2009 "IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 850 7.30.11 e 850 7.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 8°, todos deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08, 43/08, 131/08 e 06/09);" (NR) "XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "start", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2° e nos §§ 4°-D, 4°-E e 8 o , todos deste artigo (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 5191, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08, 42/08, 130/08 e 07/09);" (NR) "XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SG^lCe DE ^D E M fi r€ DE 2009 Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sui, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, Jitá virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 8 o , todos deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08, 44/08 e 08/09);" (NR)

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Art. 2.
Fica revogado o item 37 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n" 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2009.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c?á de ç^uuo de 2009; 188° da Independência c 121° da República. a da Silva da Fazenda Josie de Oi Secretário ei Ha Júnior -Cnefe da Casa Civil ALTERA/13110509 SthAZ

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