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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26148, de 13 de maio de 2009

Nº 26148/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãGJfô DE J,â DE Hf)JO DE 2009

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, Comissão Estadual para pesquisa de repertório e difusão da música clássica e erudita, no Estado de Sergipe, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vil, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n°. 6.130, de 02 de abril de 2007, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n°. 24.571, de Considerando o grande valor de que se reveste a Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe; Considerando a magna importância do incentivo para a produção artística das músicas clássica e erudita no Estado de Sergipe; Considerando que o Governo deve estimular, difundir e manter a vivência histórica da produção musical orquestrada; e Considerando, ainda, o dever que tem o Governo de incentivar a pesquisa de repertório e de criar, para tanto, condições favoráveis à difusão e divulgação da produção artística no Estado, DECRETA: Art. I o Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura - SÉC, Comissão Estadual para pesquisa de repertório e difusão da música clássica e erudita. § I o A Comissão, criada por este Decreto, subdividir-se-á em: de instrumentos de cordas; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°3€.i^ 2 DE i i DE M f)W DE 2009

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Art. 2.
A substituição de integrantes da referida Comissão poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado da Cultura que deve, entretanto, ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 3.
A Comissão de que trata o art. I o deste Decreto, deve concluir as suas atividades no prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período caso haja necessidade, mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 4.
Os membros das Subcomissões constituídas na forma deste Decreto, farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regul áme n tare s pertinentes, especialmente o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2009.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, l í de ^JU^OUUO de 2009; 188° da Independência e 121° da República. TNSTJTUl/012009 MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Almrtó dosvSantos Secretário dj Estado ^da^Gultura José de OI veira Júnior Secretário de E, tado ue Governo, enf ei ercicko

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