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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26106, de 11 de maio de 2009

Nº 26106/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â CJ 06 DE3 0 DE P)ÔR:U DE 2009

Dispõe sobre a ampliação e desenvolvimento do Programa da Farmácia Popular do Brasil no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII c XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2008; de acordo com o Decreto-Lei (Federal) n° 3.365, de 21 de junho dc 1941, alterado pelas Leis (Federais) n°s 2.786, de 21 de maio de 1956, e 6.602, de 07 de dezembro de 1978; e na conformidade do art. 5 o , inciso XXIV, da Constituição Federal, Considerando que o Governo Federal, através do Ministério da Saúde, vem implementando ações que buscam promover a ampliação do acesso da população aos medicamentos, como um insumo estratégico da Política de Saúde, buscando assegurar fácil e eficiente acesso aos medicamentos; Considerando que o Programa Farmácia Popular tem como um dos seus principais objetivos a ampliação do acesso da população a medicamentos, diminuindo, assim, impactos do preço do remédio no orçamento familiar; Considerando a edição da Lei (Federal) n° 10.858, de 13 dc abril de 2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - FI O C RUZ a distribuir medicamentos, mediante o ressarcimento de seus custos, gerando, dessa forma, a ampliação do acesso a medicamentos por parte da população; Considerando que o programa desenvolve-se de forma conjunta, envolvendo o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz FIOCRUZ, por intermédio de convênio firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e os órgãos, instituições, conforme prevê no art. 2 o do Decreto Federal n° 5.090, de 20 de maio de 2004; Considerando a celebração do convênio entre o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Saúde — SES, e a Fundação Oswaldo Cruz para o desenvolvimento do Programa da Farmácia Popular do Brasil nos municípios de Estância, Nossa Senhora da Glória, Propriá e Tobias Barreto; ^ ^y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ã CJOé DE 30 DE fl6 a J -6 DE 2009 Considerando que, de acordo com o Manual expedido pelo Ministério da Saúde, a relação deste com o Estado de Sergipe, dar-se-á através do Convênio supracitado, mediante a criação de unidades vinculadas aos órgãos públicos conveniados; Considerando a Portaria n° 875, de 06 abril de 2008, que aprova a adesão do Estado de Sergipe ao Programa da Farmácia Popular do Brasil, e que distribui em unidades aos seguintes municípios: Estância, Nossa Senhora da Glória, Propriá e Tobias Barreto, sendo uma farmácia em cada município; Considerando a Portaria n° 875, de 06 abril de 2008, que repassa recursos para implantação, manutenção e funcionamento das unidades da Farmácia Popular nos municípios supracitados. DE C RETA: Art. I o Cria Unidades da Farmácia Popular do Brasil nos Municípios de Estância, Nossa Senhora da Glória, Propriá e Tobias Barreto, destinadas ao desenvolvimento conjunto do programa.

Art. 2.
Cada Unidade será composta por: 01 (um) Farmacêutico Gerente, 01 (um) Farmacêutico Auxiliar, dois auxiliares, sendo um Auxiliar de Gestão e um Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 3.
São atribuições dos profissionais da Unidade:
Ido Farmacêutico Gerente: executar os serviços de coordenação e gerência da Unidade;
IIdo Farmacêutico Auxiliar: acompanhar o Farmacêutico Gerente no desenvolvimento das atividades de execução dos serviços; lii - do Auxiliar de Gestão: executar serviços de operacionalização de sistema, de distribuição de medicamentos aos consumidores, atendimento e organização de estoques;
IVdo Auxiliar de Serviços Gerais: executar serviços de higienização na Unidade. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ãCloC D E j O D E hih^Á, DE 2009
Art. 4.
As Unidades funcionaram com servidores da Secretaria de Estado da Saúde - SES, especificamente lotados para tanto.
Art. 5.
As Unidades ficaram subordinadas à Secretaria Estadual de Saúde - SES.
Art. 6.
" O horário de funcionamento das Unidades será das 08:00 às 18:00 horas de segunda à sexta-feira, e das 8:00 às 12:00 horas aos sábados;
Art. 7.
O Programa será custeado pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, através do repasse de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para sua implantação e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais para sua manutenção.
Art. 8.
Os equipamentos e mobiliários a serem utilizados serão cedidos pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, àO de Q^ÇUAJ/ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Rogério Gprvalho Santos Secretário ^U^Estadp da Saúde Jorge Albjefth/Teled Prado Secretário(d^Éstaão da Administração MárémJ^itfldévlgzefHle Procuradar-GjerMÍdo Estado Clóvis Bafbosd de Meh Secretário/de Estado de Governo DISPO! /0225O109SFS

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