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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25953, de 2 de março de 2009

Nº 25953/2009

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II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a$$$õ D E J ? DE FfiA?flÉJ-fioDE 2009

Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a prorrogação de benefícios fiscais. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, o disposto nos Convênios ICMS n°s 138, de 05 de dezembro de 2008, 158, de 17 de dezembro de 2008 e 160, de 23 de dezembro de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.07.09, observadas as seguintes inclusões (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):" (NR)

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Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Anexo II do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
Ia Nota 3 do Item 2: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.07.09 (ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);" (NR)
IIa Nota 2 do Item 4: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.07.09, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08 e 138/08)." (NR)
IIIa Nota 2 do Item 5: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.09, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08 e 138/08)." (NR)
IVa Nota 2 do Item 6: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.09, exceto em relação ao produto milheto, ao GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°â$- 9 fó DE^ f DE Fei/eReiHO DE 2009 qual se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
Va Nota 2 do Item 7: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.09, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):" (NR)
VIa Nota 4 do Item 9: "Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.07.09, ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
VIIa Nota 5 do Item 10: "Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.11, ou até a vigência da Lei (Federa) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 160/08). " (NR)
VIIIa Nota única do Item 15: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.07.09 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
IXa Nota 5 do Item 18: "Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.07.09 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08)." (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2009. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â?-S 53 D E ãf DE rei/e^6^PtODK 2009
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Sif de Jkà$ASLUjo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O Jb^fh . MARCELO DÉD/yCHAGAS GO VERNADORDO ESTADO João Andraae vieira da Silva Secretário de Estado da Fazenda Clõvüí ífarbosa de Meio SecretáÁo de Estado de^Governo ALI tkAU30202(W

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