Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25892, de 12 de janeiro de 2009

Nº 25892/2009

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãfrSSâ D E O? DE JflA/e7ftODE2009 Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o SAMU 192 no Estado de Sergipe, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130 de Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, DECRETA : TÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Este Decreto dispõe sobre a organização e funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências no Estado de Sergipe - SAMU/SE, cabendo ao Estado e aos Municípios organizarem as respectivas ações e serviços de saúde de acordo com as suas disposições. TÍTUL O II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTUL O I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
São conceitos adotados por este Regulamento Técnico: móveis que se deslocam até o local no qual ocorreu o agravo decorrente de causas naturais e externas que possa levar ao sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte;
IISAMU 192 - O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência integra a Rede Estadual Especializada de Atenção às Urgências e Emergências no Estado e no Município, e são parte integrantes da Rede Nacional SAMU 192, como componente móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências; É^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 8 ? ^ DE O? DE Jf)verno DE 2009
IIIAtendimento Pré-Hospitalar Fixo - é a assistência prestada num primeiro nível de atenção;
IVCentral SAMU 192 - executa um conjunto de mecanismos e procedimentos que analisa a necessidade de saúde do usuário a fim de encontrar uma resposta adequada a mesma e, diante de um conjunto de informações assegurar o acesso, obedecida a legislação vigente. É a base operacional que centraliza o recebimento das chamadas, através do numero 192, com escuta permanente, onde se localizam as equipes de regulação;
VRegulação Médica das Urgências Pré-Hospitalares - é o processo de trabalho por meio do qual se garante escuta permanente pelo médico regulador, com acolhimento de todos os pedidos à Central SAMU 192, compondo o exercício legal da prática médica;
VIMédico Regulador do SAMU - profissional investido de autoridade sanitária, responsável pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder às solicitações por atendimento dos usuários conforme grande de referencia de urgência e emergência, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento do paciente;
VIIUnidade de Suporte Básico (USB) - ambulância tipo B equipada para atendimentos de pequena e média gravidade, sendo tripuladas por um condutor e um técnico ou auxiliar de enfermagem;
VIIIUnidade de Suporte Avançado (USA) - veículo equipado para atendimentos de alta gravidade, sendo tripulada por um condutor, médico, enfermeiro e técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem;
IXTransporte Inter-hospitalar - é o transporte utilizado para a transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes de alta, média e pequena gravidade;
XComitê Gestor - é uma instância interinstitucional, um colegiado temático, que estará subordinado a alguma autoridade definida pelo Governador em situações específicas. É um órgão do Governo. L ^7 GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°Zf.%$Z D E O ¥ D E Jf)WefPi O DE 2009 CAPÍTUL O II D O ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL
Art. 3.
Considera-se como nível pré-hospitalar móvel na área de urgência o atendimento dispensado à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde de natureza clínica, cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas, que levem ao sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde. § I o O serviço deve contar com a retaguarda da rede de serviços de saúde, devidamente regulada, disponibilizada conforme critérios de hierarquização e regionalização formalmente pactuados entre os gestores do sistema loco-regional.
§ 2ºO serviço deve estar vinculado a uma Central SAMU 192.
§ 3ºO atendimento no local deve ser monitorado via rádio pelo médico regulador que orienta a equipe de intervenção quanto aos procedimentos necessários à condução do caso, devendo existir uma rede de comunicação entre a Central, as ambulâncias e todos os serviços que recebem os pacientes. Art, 4 o Os serviços de segurança e salvamento, sempre que houver demanda de atendimento de eventos com vítimas ou doentes, devem orientar-se pela decisão do médico regulador de urgências pré-hospitalar.
Parágrafo únicoPodem ser estabelecidos protocolos de despacho imediato de seus recursos de atenção às urgências em situações excepcionais, mas, em nenhum caso, estes despachos podem ser feitos sem comunicação simultânea com o regulador e transferência do chamado de socorro para exercício da regulação médica. CAPÍTUL O III D O ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR FIXO
Art. 5.
O atendimento pré-hospitalar fixo presta a assistência num primeiro nível de atenção, aos usuários portadores de quadros agudos de natureza clínica, traumática ou ainda psiquiátrica, que possa levar a sofrimentos, seqüelas ou mesmo à morte, provendo um atendimento e/ou t t GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°$$tW D E Oy D E Jf)vejf)O DE 2009 transporte adequado a um serviço de saúde hi era r qu i zado , regulado e integrante do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 6.
Este atendimento é prestado por um conjunto de unidades de saúde composto por:
IUnidades de Pronto Atendimento;
IIUnidades do Programa de Saúde da Família;
IIIUnidades não hospitalares de atenção às urgências, ambulatórios especializados e serviços de diagnóstico e terapia. CAPÍTUL O IV DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DO SAMU/192 Art. T São atribuições do SAMU/192:
Irealizar atendimento pré-hospitalar móvel às urgências, através do acolhimento a todas as solicitações de atendimento aos agravos à saúde decorrentes de causas naturais e externas que possam levar ao sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, que forem realizadas através do telefone 192, definindo o tipo de ação mais adequado às necessidades identificadas através da regulação médica;
IIcoordenar ações conjuntas com outros atores envolvidos na atenção integral às urgências, como a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros, a Policia Militar, a Polícia Rodoviária, os Departamentos de Trânsito, as Concessionárias de Rodovias, as Empresas Privadas de Transporte e Atendimento de Urgência, entre outros;
IIIfacilitar a execução de programas e projetos estratégicos e prioritários de atenção à saúde, formulados junto a instituições parceiras ou com missões semelhantes e aprovados pelo respectivo Comitê Gestor de Atenção às Urgências;
IVidentificar e divulgar os fatores condicionantes das situações e agravos de urgência atendidos, notificando os diferentes setores envolvidos por intermédio do Comitê Gestor; .é^ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ã ?. ?3é D E O? DE JflA/(fJflO DE 2009
Vestar articulada com a Gestão de Sistema e Vigilâncias em Saúde, para permitir a utilização adequada dos recursos do sistema;
VIobservar os pactos pelo colegiado interfederativo estadual e as normas do sistema interfederativo de garantia de acesso no desenvolvimento de suas ações;
VIIpactuar ações conjuntas com outros atores envolvidos na atenção integral às urgências, como a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros, a Policia Militar, a Polícia Rodoviária, os Departamentos de Trânsito, as Concessionárias de Rodovias, as Empresas Privadas de Transporte e Atendimento de Urgência, entre outros;
VIIIavaliar permanentemente o desempenho das parcerias com os demais atores e notificar o Comitê Gestor das Urgências, fornecendo elementos para a implementação e otimização das ações conjuntas;
IXparticipar no desenvolvimento de estratégias promocionais junto à comunidade, Segurança Pública, Departamento de Trânsito, Educação, Cultura e outros setores;
Xparticipar ativamente na estruturação de palestras sobre primeiro atendimento a urgências para escolas, creches, Conselhos de Saúde, instituições diversas e comunidade em geral;
XIproduzir conhecimento para subsidiar o planejamento das ações e dos serviços de urgência e emergência para atender os serviços e necessidades da população, bem como para o desenvolvimento das ações de promoção à saúde;
XIIdar cobertura respeitando-se critérios técnicos, de atividades esportivas, sociais, culturais diversas, por meio de apoio direto com equipe no local ou à distância com garantia de canal prioritário de comunicação;
XIIIdar cobertura a incidentes com múltiplas vítimas, realizando a regulação e a coordenação do atendimento local em situações de desastres, catástrofes ou incidentes com múltiplas vítimas de diferentes portes; Cf7 GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°$$SSA D E O f DE Jf)vesP,O DE 2009
XIVelaborar, em conjunto com a Defesa Civil, Bombeiros, Infraero e demais parceiros os planos de atendimento a incidentes com múltiplas vitima, incluindo-se a realização dos simulados;
XVparticipar da formulação dos Planos de Saúde, de Atenção Integral às Urgências e de atenção a eventos com múltiplas vítimas, desastres e catástrofes, do município ou região de sua área de abrangência, fornecendo dados epidemiológicos, contextualizando os agravos atendidos e identificando os fatores facilitadores e de estrangulamento das ações;
XVIdesenvolver a Política de Educação Permanente para as equipes do SAMU 192 juntamente com demais órgãos do SUS, por intermédio dos Núcleos de Educação Permanente e da estruturação dos Núcleos de Educação em Urgência a eles integrados. CAPÍTUL O V DA CENTRAL SAMU/192
Art. 8.
São atribuições da Central SAMU/192:
Irealizar a regulação médica das urgências pré-hospitalares;
IIdar suporte médico a distância a todas as equipes em ocorrência nas Unidades Móveis de atendimento pré-hospitalar;
IIIacompanhar de forma dinâmica a distribuição das Unidades Móveis de suporte básico e avançado nas bases do SAMU 192, bem como o fluxo das mesmas quando em ocorrência;
IVacompanhar de forma dinâmica a capacidade instalada real de todos os serviços de urgência dos municípios, de forma a permitir uma distribuição equânime dos pacientes entre eles e, inclusive, a permuta entre os diferentes níveis de atenção, para sanar eventuais deficiências;
Vdesempenhar o papel de observatório da grade central da urgência e emergência. CAPÍTUL O VI DA REGULAÇÃO MÉDICA DO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°âfr?V% D E 0% D E 7Qtrês Pi o DE 2009
Art. 9.
O ato médico de regular deve ser presidido por um conceito ampliado de urgência, acolhendo a necessidade expressa por cada cidadão, definindo para cada um a melhor resposta, não se limitando apenas a conceitos médicos pré-estabelecidos ou protocolos disponíveis.
Art. 10.
São atribuições da regulação médica do pré-hospitalar móvel:
Iregulação de todos os fluxos de pacientes vítimas de agravos urgentes à saúde, do local onde ocorreram até os diferentes serviços da rede regionalizada e hierarquizada, bem como dos fluxos entre os serviços existentes no âmbito municipal e regional, segundo os seguintes procedimentos;
IImanter escuta médica permanente e qualificada para este fim, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana, pelo número gratuito nacional das urgências médicas 192;
IIIidentificar necessidades, por meio da utilização de metodologia adequada, e classificar os pedidos de socorro oriundos da população em geral, a partir de seus domicílios ou de vias e lugares públicos;
IVidentificar, qualificar e classificar os pedidos de socorro oriundos de unidades de saúde, julgar sua pertinência e exercer a telemedicina sempre que necessário;
Vdiscernir sobre a urgência, a gravidade e o risco de todas as solicitações;
VIhierarquizar necessidades;
VIIdecidir sobre a resposta mais adequada para cada demanda;
VIIIgarantir os meios necessários para a operacionalização de todas as respostas necessárias;
IXmonitorar e orientar o atendimento feito pelas equipes de Suporte Básico e Suporte Avançado de Vida; GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°$fr$$â D E O ¥ D E ?f)hfêlHO DE 2009
Xprovidenciar os recursos auxiliares de diferentes naturezas necessários para complementar a assistência, sempre que necessário;
XInotificar as unidades que irão receber pacientes, informando às equipes médicas receptoras as condições clínicas dos pacientes e possíveis recursos necessários;
XIIregular e coordenar o atendimento local em situações de desastres, catástrofes ou incidentes com múltiplas vítimas de diferentes portes;
XIIIregular e coordenar o atendimento em eventos que apresentam risco em potencial, como atividades esportivas, sociais, culturais diversas;
XIVregular a remoção inter-hospitalar de todas as solicitações realizadas por profissionais dos serviços pré-hospitalares fixos de atendimento as urgências e serviços hospitalares.
Art. 11.
Estão autorizados a solicitar os serviços de remoção inter-hospitalar os serviços pré-hospitalares fixos de atendimento as urgências e os serviços hospitalares, bem como a própria Central de Urgência e Emergência.
Art. 12.
Todas as solicitações de remoção inter-hospitalar, devem respeitar a grade de regulação aprovada pelo Colegiado Interfederativo Estadual, bem como devem apontar o destino da remoção, devidamente confirmado pela central de urgência e emergência.
Art. 13.
É dever do médico regulador respeitar os preceitos constitucionais do País, a legislação do SUS, as leis do exercício profissional médico, o Código de Ética Médica, bem como toda a legislação correlata existente. CAPÍTUL O VII DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DO SAMU
Art. 14.
A equipe de profissionais de saúde do SAMU deve ser composta por: GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N°Sfr f9á DEO^D E JA^/eJ40 DE 2009
ICoordenador do Serviço: profissional oriundo da área da saúde, com experiência e conhecimento comprovados na atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento de serviços e sistemas;
IIResponsável Técnico: médico responsável pelas atividades médicas do serviço;
IIIResponsável de Enfermagem: enfermeiro responsável pelas atividades de enfermagem;
IVMédico Regulador: médico responsável pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais solicitações;
VMédico Intervencionista: médico responsável pelo atendimento necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte;
VIEnfermeiros Assistenciais: enfermeiros responsáveis pelo atendimento de enfermagem necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte;
VIIAuxiHares e Técnicos de Enfermagem: que atuam no local do evento e durante o transporte sob supervisão imediata do profissional enfermeiro;
Art. 15.
São profissionais auxiliares:
ITelefonista Auxiliar de Regulação Médica: responsável pela primeira fase do atendimento ao telefone, no realiza a abertura da ficha de atendimento com os dados de identificação e endereço;
IIRádio-Operador: responsável para operação do sistema de radio-comunicação telefonia nas Centrais de Regulação, pelo controle operacional da frota de veículos do sistema de atendimento pré-hospitalar móvel;
IIICondutor de Veículos de Urgência: responsável pela condução das Unidades de Suporte Básico, Suporte Avançado e Veículo Rápido. ^ ar GOVERNO DE SERGIPE ^ u DECRETO N°$.$. MA D E Of DE J^e^ O DE 2009 Seção Única Das Atribuições dos Profissionais de Saúde do SAMU
Art. 16.
São atribuições do Médico Regulador do SAMU/192:
Idecidir sobre qual recurso deverá ser mobilizado frente a cada caso, procurando, entre as disponibilidades a resposta mais adequada a cada situação, advogando assim pela melhor resposta necessária a cada paciente, em cada situação sob o seu julgamento;
IIdecidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar fixo e móvel;
IIIdecidir os destinos dos pacientes atendidos pela unidade pré-hospitalar móvel e pelos serviços de atenção básica, baseado na grade de referencia aprovada pelo Colegiado Interfederativo Estadual e nas informações periodicamente atualizadas sobre as condições de atendimento nos serviços de urgência, não aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção de urgências, exercendo as prerrogativas de sua autoridade para alocar os pacientes dentro do sistema regional, comunicando sua decisão aos médicos assistentes das portas de urgência;
IVacionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;
Vexercer a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes ao setor público;
VImanter contato diário com a Central de Urgência e Emergência, com a finalidade de manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para o atendimento préhospitalar e das portas de urgência, checando periodicamente sua capacidade operacional;
VIIpreencher os documentos inerentes à atividade do médicj regulador;

CL - Cf^J GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N°SL$^?Z D E OY DE If)vetftO DE 2009

VIIIutilizar a telemedicina de conformidade com a Resolução n° 1.642, do Conselho Federal de Medicina, e legislação pertinente que venha a substituí-la.
Art. 17.
São atribuições do médico intervenc iôni sta do SAMU:
Iprestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar;
IIconhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas;
IIIrealizar os procedimentos de suporte básico e avançado de vida;
IVexercer o controle operacional da equipe assistencial;
Vfazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;
VIavaliar o desempenho da equipe e subsidiar os responsáveis pelo programa de educação continuada do serviço;
VIIobedecer às normas técnicas vigentes no serviço;
VIIIpreencher os documentos inerentes à atividade do médico regulador e de assistência pré-hospitalar;
IXgarantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência;
Xprestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança.
Art. 18.
s serviços de atendimento pré-hospitalar móvel devem contar com equipe de profissionais da área da saúde e demais servidores auxiliares, nos termos da legislação pertinente, jtà C r GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N°$f?$â D E 0 f DE JPi^ejHO DE 2009 CAPÍTUL O VIII DA REGULAÇÃO MÉDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 19.
s Corpos de Bombeiros Militares, incluídas as corporações de bombeiros independentes e as vinculadas às Polícias Militares, as Polícias Rodoviárias e outras organizações da área de segurança pública devem seguir os critérios e os fluxos definidos pela regulação médica do SAMU, conforme os termos das normas federais e estaduais vigentes. CAPÍTUL O IX DAS TRANSFERÊNCIAS E TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR
Art. 20.
Nos locais onde o SAMU/192 ainda não estiver estruturado ou onde o mesmo tiver abrangência apenas municipal, deverão ser feitas pactuações para garantir a viabilidade e qualidade das transferências intermunicipais, que deverão seguir a grade de referência loco-regional, sendo obrigatório o contato prévio com o serviço receptor.
Art. 21.
No processo de planejamento e pactuação das transferências inter-hospitalares, deverá ser garantido pelo gestor do município de origem, o suporte de ambulâncias de transporte para o retorno dos pacientes que, fora da situação de urgência, ao receberem alta, não apresentem possibilidade de locomover-se através de outros meios, por restrições clínicas.
Art. 22.
transporte inter-hospitalar refere-se à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado e tem como principais finalidades:
Ia transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade, seja para elucidação diagnostica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, sempre que as condições locais de atendimento combinadas à avaliação clínica de cada paciente assim exigirem;
IIa transferência de pacientes de centros de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade, seja para elucidação diagnostica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva. d ^V GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N°ã^^SO, D E O % D E Tf)^J %ODE 2009 seja em seus municípios de residência ou não, para conclusão do tratamento, sempre que a condição clínica do paciente e a estrutura da unidade de menor complexidade assim o permitirem, com o objetivo de agilizar a utilização dos recursos especializados na assistência aos pacientes mais graves e/ou complexos.
Parágrafo únicoO transporte e as transferências interhospitalares estão regulamentados pela Portaria GM/MS n.° 2.048/02 em seu Capítulo VI e também pela Resolução n.° 1.672/03, do Conselho Federal de Medicina. CAPÍTUL O X DO COMIT Ê GESTOR DAS ATENÇÕES PRÉ-HOSPITALARES DAS URGÊNCIAS
Art. 23.
Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Atenção pré-hospitalar às Urgências.
Art. 24.
Comitê Gestor é um órgão do Governo Estadual e está submetido às autoridades indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, através de decreto, em situações específicas de incidentes com múltiplas vítimas, desastres e catástrofes.
Art. 25.
Comitê Gestor é o local onde se planeja e coordena as ações em situações de desastres, catástrofes ou incidentes com múltiplas vítimas, deliberando-se acerca da forma de atuação conjunta com os outros órgãos congêneres.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor será autônomo em suas decisões.
Art. 26.
Comitê Gestor será composto por representantes das instituições abaixo relacionadas, sob a coordenação da primeira:
ICoordenação Estadual de Urgência e Emergência da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
IICoordenador Geral do SAMU/192/Sergipe;
IIICoordenador Clínico do SAMU/192/Sergipe; (f. GOVERNO DE SERGIPE 14 DECRETO N°SL fr ¥3Z D E O ¥ D E -iF)weJP,O DE 2009
IVCoordenador de Enfermagem do SAMU/192/Sergipe;
VCoordenadores Municipais de Urgência;
VIrepresentante da Defesa Civil Estadual;
VIIrepresentante da Defesa Civil Municipal;
VIIIrepresentante do Corpo de Bombeiros;
IXrepresentantes das Polícias Rodoviárias Estadual e Federal;
Xrepresentantes das Forças Armadas, da Marinha, Aeronáutica, se necessário;
XIrepresentantes de Instituições/Indústrias com Riscos Potencial, se necessário;
XIIrepresentantes da INFRAERO, se necessário. Pa rágraf o único. Os representantes e suplentes deverão ser indicados por suas respectivas instituições, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 27.
São atribuições do Comitê Gestor Atenção PréHospitalar às Urgências:
Ipropor e aprovar seu Regimento Interno a partir da nomeação dos seus Membros;
IIarticular os gestores e os executores das ações intersetoriais relativas à atenção às urgências pré-hospitares no Estado de Sergipe;
IIIassessorar as partes na estruturação e organização da tenção às urgências pré-hospitalares;
IVpropor as correções necessárias a permanente adequação da política estadual de atenção pré-hospitalar às Urgências, dentro das diretrizes estabelecidas pelos Planos de Atenção às Urgências; e. " eff^f GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N°A$ ?? 5 - DE O ^ DE tr) ver RO DE 2009
Vavaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias na Atenção às Urgências pré-hospitalares, subordinadas as estruturas de articulação e gestão do SUS, nos seus vários níveis;
VIencaminhar para as instâncias competências propostas relacionadas à política de atenção pré-hospitalar integral às Urgências;
VIIelaborar e implantar o Plano Estadual Unificado de Atenção a Desastres, Catástrofes e incidentes com Múltiplas Vítimas. CAPÍTUL O XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28.
As operadoras de planos de saúde e hospitais particulares são responsáveis pelo transporte de seus usuários, nos termos da legislação pertinente.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 f de PQMJUAJQ 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BEMVALDO Ci$GAS SlLVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério /Carvalho Santos Secretario (fé Estado da Saúde Clóvi^Bàrbosa de Mpto Secretário de Estado de Governo DISPÕE/3 1 101208

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.