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Decreto Estadual de Sergipe nº 25889, de 12 de janeiro de 2009

Nº 25889/2009

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jf.ÇZ$ D E O%DE jweiftO DE 2009

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130 de de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, Considerando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS, de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico conforme o art. 6-, inciso X, da Lei (Federal) n- 8.080, de 19 de setembro de 1990, e em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal; Considerando ser da competência da Secretaria de Estado da Saúde SES regulamentar a organização e o funcionamento do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso, em conformidade com a Subseção II, art. 22 da Lei (Estadual) 6.345, de 02 de janeiro de 2008, DECRETA : CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Dispor sobre a organização e o funcionamento do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso que tem como objetivo geral atuar de maneira unificada na identificação das necessidades dos usuários do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE com fim de garantir-lhes o acesso, de forma integral e equânime, às ações e serviços de saúde. Seção I Das Atribuições

Art. 2.
São atribuições do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°é $?$S D E O 7 D E JAIBRO DE 2009
Igarantir e viabilizar o acesso da população de forma equânime às consultas especializadas, procedimentos ambulatoriais especializados, serviços hospitalares, serviços de urgência e emergência, tratamento fora do domicílio intra e inter estaduais, transplantes de órgãos e de tecidos, orientando e ordenando os fluxos assistenciais;
IIestimular a cooperação dos gestores dos sistemas de saúde;
IIImanter protocolos assistenciais e operacionais pactuados entre os entes federados, entidades representantes de classes e especialidades, seguindo a lógica de acesso equânime às tecnologias de saúde; considerando os recursos disponíveis;
IVimplantar redes informatizadas integrando os pontos sistêmicos e as portas de entrada ao conjunto das centrais de regulação que compõem o Complexo Regulatório;
Vplanejar as ações de regulação;
VIacompanhar e avaliar essas atividades através de relatórios gerenciais;
VIImonitorar o cumprimento dos pactos de garantia de acesso estabelecidos;
VIIImonitorar o padrão de integralidade;
IXdisponibilizar a oferta regional, de acordo com a programação geral de ações e serviços de saúde individuais e coletivos;
Xgarantir a disponibilização das ofertas a nível regional;
XIo fornecimento de informações quanto à utilização dos recursos físicos e financeiros próprios e pactuados;
XIIa identificação de pontos de estrangulamento na assistência à saúde e encaminhar providências para sanar o problema;
XIIIa identificação da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, fundamentada em protocolos clínicos e balizada x GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°S$ ^9 DE Of DE ZÁ (verno DE 2009 pela alocação de recursos e fluxos de referências pactuados na Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde - PGASS;
XIVa disponibilização de informações para o acompanhamento da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde - PGASS;
XVdemais atribuições inerentes a gestão do sistema. Seção II Da Estrutura Organizacional
Art. 3.
O Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso terá a seguinte estruturação:
IComissão de Gestão do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso;
IIComplexo Regulatório Estadual e Regionais;
IIIPortas de Entrada;
IVPontos Sistêmicos;
Art. 4.
A Comissão de Gestão do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso é o órgão responsável pelo planejamento, acompanhamento avaliação e controle do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso. § I o Para garantir a efetividade da sua atuação a Comissão de Gestão deverá considerar os seguintes aspectos:
Io Planejamento Sanitário do Estado;
IIa Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde - PGASS;
IIIa definição de quantas e quais centrais de regulação comporão o complexo; ^ y e^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ã $ S ? 3 D E O? DE JO^eJflO DE 2009
IVa área de abrangência (território) e o escopo (procedimentos) de cada Central de Regulação;
Vo conhecimento dos recursos assistenciais disponíveis em sua área de abrangência;
VIo fluxo de informações (unidades solicitantes, unidades executantes);
VIIas rotinas operacionais (horário de funcionamento, dias da semana, perfil dos profissionais);
VIIIos pactos materializados através dos Contratos de Ação Pública;
IXa aptidão para receber e dar resposta a todas as solicitações de atendimento;
Xo exercício da autoridade sanitária no ordenamento da disponibilidade dos recursos assistenciais existentes;
XIos protocolos clínicos e de regulação, processos de regulação definidos e padronizados;
XIIutilizar instrumentos de avaliação para monitoramento dos processos e dos resultados.
§ 2ºA Comissão de Gestão do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso, será responsável pelas seguintes atribuições além de outras que sejam necessárias para o pleno desempenho do Sistema:
Ia realização da configuração da central (atualizar o CNES, CNS, PGASS, incluir as unidades solicitantes, executantes e as administrativas, distribuir os limites físicos — cotas para cada unidade solicitante, vincular os profissionais às unidades de lotação, incluir os grupos de acesso ao sistema informatizado, cadastrar as escalas médicas, definir os procedimentos que serão liberados sob regulação);
IIa capacitação permanente dos recursos humanos e demaij entes do processo regulatório; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO 7V",2f.2?9 D E Uf DE JPWeiW DE 2009
IIIo referenciamento das demandas para outras regiões de saúde quando o recurso não estiver disponível a este nível ou forem insuficientes para a garantia do acesso;
IVas Redes Assistenciais regionalizadas se configuram de forma hierarquizada conformando a Rede Estadual
§ 3ºA Comissão de Gestão do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso será constituída pelo Coordenador Gestão de Sistema que a preside, pelo Coordenador do Complexo Regulatório e pelos responsáveis dos módulos regulatórios regionais de cada região de saúde - Gerentes Regionais.
§ 4ºOs Gerentes Regionais serão indicados pelos respectivos Colegiados Interfederativos Regionais, escolhido preferencialmente entre os profissionais do município sede da Região de Saúde e sede de Hospital Regional.
§ 5ºO representante da região de Aracaju será sempre técnico indicado pelo Gestor de Aracaju, referendado pelo CIR.
§ 6ºO não cumprimento das normas e rotinas por parte dos profissionais com responsabilidade pelo processo de regulação implicará na sua substituição.
§ 7ºRegimento Interno proposto pela SES e aprovado no Colegiado Interfederativo Estadual CIE regulamentará o funcionamento da Comissão de Gestão do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso.
Art. 5.
Complexo Regulatório representa o órgão operacional do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso e terá a seguinte organização:
ICoordenação: - Assessoria de Tecnologia da Informação em Saúde
IICentrais de Regulação:
a)urgência e emergência;
b)serviços hospitalares; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°êfr ?f? D E 0? DE JPikrctRO DE 2009
c)serviços ambulatoriais especializados:
1)módulos regionais;
2)módulo de Alto Custo;
d)serviços de tratamento fora de domicílio;
e)serviços de transplante.
Art. 6.
O Complexo Regulatório Estadual será Coordenado por um servidor da Secretaria de Estado da Saúde - SES, designado pelo Secretário de Estado da Saúde. § I o O Complexo Regulatório é composto de estruturas denominadas Centrais de Regulação, que compreendem toda a ação do processo regulatório, isto é, recebem as solicitações de atendimento, processam e garantem aos usuários ações e serviços de saúde que atendam as suas necessidades, considerando o Padrão de Integralidade.
§ 2ºAs Centrais de Regulação atuam em áreas assistenciais inter-relacionadas como a assistência pré-hospitalar e inter-hospitalar de urgência, as internações, além das ações e serviços de saúde.
Art. 7.
As Centrais de Regulação Especializadas serão gerenciadas pelo Coordenador do Complexo Regulatório, representando a Secretaria de Estado da Saúde - SES e pelos Gerentes de cada Central Especializada, de acordo com as características de cada central, como especificadas abaixo.
Parágrafo únicoOs Gerentes Regionais são responsáveis pela regulação de todas as ofertas de ações e serviços de saúde alocados a este nível e pelo cumprimento das rotinas e dos protocolos estabelecidos pelo Sistema.
Art. 8.
A Central de Urgência e Emergência será responsável pelo gerenciamento do acesso dos usuários que demandem atendimentos de urgência e emergência e terá as seguintes atribuições: ^ GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°â^ ??9 D E Ú-XDE JhVeJRO DE 2009
Imonitorar o nível de ocupação das instalações destinadas ao atendimento de urgência e emergência da capital e interior do Estado (salas de atendimento e leitos de retaguarda);
IIgerenciar os leitos de emergência de cada uma das unidades vinculadas ao SUS/SE;
IIIproceder ao remanejamento de pacientes entre os serviços de urgência e emergência com o objetivo de disponibilizar o atendimento em equipamento mais adequado ao caso e aliviar pressão da demanda em determinados serviços;
IVsolicitar recursos humanos e materiais com o objetivo de garantir a funcionalidade das unidades de urgência e emergência;
Vdisponibilizar em tempo real a grade de atendimento a ser utilizada pelos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
VIinteragir com a Central de Serviços Hospitalares para liberar leitos eletivos necessários para o atendimento prioritário das urgências e emergências. § I o É responsável pela regulação dos leitos hospitalares classificados como de urgência/emergência dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS/SE, próprios, contratados ou conveniados e o escopo da central deve ser configurado com os leitos das diversas clínicas, de UTI e de observação das unidades de pronto-socorro.
§ 2ºA Central de Urgência e Emergência será operada por médicos reguladores indicados pela SES e pela SMS Aracaju;
§ 3ºO Secretário de Estado da Saúde designará o Gerente da Central de Urgência e Emergência entre os médicos reguladores responsáveis pela operação da Central.
Art. 9.
A Central de Serviços Hospitalares será responsável pelo gerenciamento do acesso dos usuários que demandam serviços hospitalares em caráter eletivo bem como a contra-referência para outras unidades hospitalares da rede, e terá as seguintes atribuições: GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°S$?W D E Of DE SFfh/efRõ DE 2009
Igerenciar a oferta de serviços hospitalares eletivos disponibilizados pelas unidades de saúde vinculadas ao SUS;
IIgerenciar as listas de acesso que demandam para internamentos em caráter eletivo;
IIIgarantir a realização dos procedimentos pré-operatórios e pós-operatórios interagindo com a Central de Serviços Ambulatoriais;
IVgerenciar a contra referência de pacientes não agudos. § I o É responsável pela regulação do acesso aos serviços hospitalares classificados como eletivos dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS/SE, próprios, contratados ou conveniados e o escopo da central deve ser configurado com as ofertas das diversas especialidades.
§ 2ºPara gerenciamento das listas serão considerados os seguintes passos:
Irealização do diagnóstico e projeto terapêutico individual pela atenção básica ou redes especializadas;
IIsolicitação da inscrição do paciente na lista do procedimento a ser realizado, considerando o risco no momento da sua inclusão, informando na solicitação além dos dados de identificação do paciente conforme o art. 19, da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, o risco de agudização do processo;
IIIa Central de Leitos estratifica o risco e posiciona o paciente na lista considerando os critérios estabelecidos neste Decreto;
IVhavendo disponibilidade do procedimento a nível regional a lista será conformada em sub lista regionais: Não havendo esta disponibilidade o paciente será encaminhado para outra Região de Saúde;
Vde acordo com a disponibilidade de procedimento a central estima o prazo para realização do procedimento, convoca o paciente, e providencia a marcação dos exames pré-operatórios e a consulta préoperatória junto ao serviço integrante da rede interfederativa, no menor prazo possível; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO TV°ê $ ? ? 9 D E O ? DE JflA/erftO DE 2009
VIestando o paciente habilitado a realizar o procedimento cirúrgico, a cirurgia será marcada para realização dentro do prazo de 30 (trinta) dias. No caso de ser necessário algum tratamento prévio o paciente deve ser encaminhado para sua unidade básica ou outra unidade de saúde, conforme o caso, para o tratamento necessário;
VIIapós a realização do procedimento e de todos os cuidados pós-operatórios o serviço integrante do SUS/SE dará alta definitiva ao paciente e informa a central de serviços hospitalares;
VIIIo serviço responsável pela realização do procedimento informará a Central de Leitos de todas as condutas adotados para a realização do cuidado, desde o início do processo até sua conclusão, de forma cronológica, como também as suas intercorrências.
§ 3ºA Central de Serviços Hospitalares terá para cada região um regulador da SES e um representante de cada região, preferencialmente do município sede da região de saúde, sendo que a região de Aracaju sempre por um representante da Capital;
§ 4ºO Secretário de Estado da Saúde designará o Gerente da Central de Serviços Hospitalares entre os médicos reguladores responsáveis pela operação da Central.
Art. 10.
A Central de Serviços Ambulatoriais Especializados é responsável pela regulação do acesso dos pacientes às ações e serviços de saúde, aos Serviços de Apoio Diagnose e Terapia - SADT, bem como aos demais procedimentos ambulatoriais especializados ou não. § I o Os procedimentos ambulatoriais serão disponibilizados conforme as características dos tipos de atenção como especificados abaixo:
Ide forma individualizada;
IIcomo integrante de pacotes assistenciais especializados.
§ 2ºToda solicitação de procedimentos ambulatoriais deve estar fundamentada conforme o parágrafo único do art. 25, da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008. GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETON°Stf ?f9 D E O ¥ DE jfW€TRO DE 2009
§ 3ºA Central de Serviços Ambulatoriais Especializados será operada, em cada região de saúde, por reguladores e técnicos indicados pelo Colegiado Interferedativo Regional, sob a responsabilidade do Gerente Regional e acompanhamento da SES.
§ 4ºO Secretário de Estado da Saúde designará o Gerente Regional da Central de Serviços Ambulatoriais Especializados entre os profissionais reguladores responsáveis pela operação da Central.
Art. 11.
Modulo de Alto Custo da Central de Serviços Ambulatoriais especializados será responsável pela regulação do acesso aos serviços e ações de alto custo tais como procedimentos de alto custo, medicamentos de alto custo e órteses e próteses. § I o As ofertas de ações e serviços de alto custo serão alocadas no nível estadual e serão disponibilizadas em lista única estadual e reguladas pelo nível estadual em conjunto com o nível regional onde existir oferta.
§ 2ºPara que ocorra a disponibilização de procedimentos de alto custo a nível regional será necessário o atendimento das diretrizes estabelecidas pelo Planejamento Sanitário Estadual.
Art. 12.
conjunto de procedimentos autorizados para cada tipo de estabelecimento, componente de uma determinada rede especializada, conformam o Rol Assistencial.
Art. 13.
A Central de Transplantes terá com atribuição gerir o acesso de pacientes que demandem procedimentos de transplante de órgãos e tecidos conforme regulamentação definida em legislação específica. § I o A Central de Transplantes será gerido por técnicos da SES.
§ 2ºO Secretário de Estado da Saúde designará o Gerente da Central de Transplantes.
Art. 14.
A Central de Tratamento Fora de Domicílio terá com atribuição gerir o acesso de pacientes que demandem procedimentos que exijam seu deslocamento para outros estados conforme regulamentação definida em legislação específica. r GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N°2^$ KS DE^DEJfi^ífi O DE 2009 § I o A Central de Tratamento Fora do Domicílio será operada por reguladores da SES.
§ 2ºO Secretário de Estado da Saúde designará o Gerente da Central de Tratamento Fora de Domicílio entre os reguladores responsáveis pela operação da Central.
Art. 15.
acesso às ações e serviços não contidos no rol de estabelecimentos que são porta aberta, classificados como de urgência/emergência ou como eletivos das unidades de saúde vinculadas ao SUS/SE, somente se fará através do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso.
Art. 16.
Complexo Regulatório Estadual e os Complexos Regulatórios Regionais serão providos e mantidos pela Secretaria de Estado da Saúde-SES.
Art. 17.
A Assessoria de Tecnologia da Informação em saúde será exercida por servidor, efetivo ou comissionado, da Secretaria de Estado da Saúde - SES, designado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 18.
As portas de entrada do sistema são serviços do SUS/SE especializados no primeiro atendimento à pessoa, o qual deverá ser dotado de capacidade técnica e humana de identificação das necessidades da pessoa, capaz de referenciá-la para os serviços de maior especialização ou complexidade, conforme o caso e a situação. § I o São Portas de Entrada do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso:
Ia atenção básica e as clínicas de saúde da família;
IIas unidades de urgência e emergência, entre as quais o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
IIIos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
IVunidades especiais de acesso aberto. A fc ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ 2 DECRETO N°â $ ^ D E 0¥ DE Jft^erfiO DE 2009
§ 2ºPodem ser criadas novas portas de entrada no sistema mediante aprovação no Colegiado Interfederativo Estadual, cabendo ao Secretário de Estado da Saúde, torna publica mediante portaria. Ar. 19. São Pontos Sistêmicos todas as unidades integrantes do SUS no Estado de Sergipe, nele compreendido os serviços privados contratados ou conveniados, devendo garantir à pessoa o seu direito à saúde, conforme regras estabelecidas pelo Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso. Seção III Da Operacionalização
Art. 20.
Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso será instrumentalizado por Sistemas Informatizados de Regulação com as seguintes características:
Idisponibilizar os procedimentos de forma individualizada ou configurados em pacotes conforme os tipos de estabelecimentos e as necessidades de saúde;
IImonitorização da execução das ofertas serviços e de procedimentos pactuados entre as unidades e os municípios;
IIIpermissão do acesso do usuário aos níveis de atenção nas redes de prestadores públicos e privados, conforme as regras pactuadas;
IVidentificação e monitoramento das áreas de estrangulamento e de desproporção entre a oferta e a demanda de serviços de saúde;
Vfornecer informações para o acompanhamento da Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde e o cumprimento dos termos de garantia de acesso explicitados nos Contratos de Ação Publica;
VIpermitir o acompanhamento da execução, por prestador, das programações definidas pelos gestores;
VIIpermitir a geração dos arquivos para alimentação das bases de dados nacionais;
VIIIpermitir a geração de relatórios operacionais e gerenciais: Q. GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETON°ae,% ^3 D E O? DE IftWCTRO DE 2009
IXgerenciar e monitorar as listas de espera por prioridade, procedimento e diagnóstico;
Xacompanhamento da evolução da execução das ações e serviços;
XIfornecer dados e informações aos setores de controle, avaliação e auditoria na oferta e utilização de procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e a qualidade da assistência.
Art. 21.
As demandas por cuidados serão registradas, com ordenamento dos usuários em listas, de acordo com protocolos previamente pactuados entre os gestores, aguardando a liberação das ações e serviços, na medida em que novas agendas são liberadas para a sua execução. § I o Conforme a disponibilidade da oferta, sub listas poderão ser configuradas a nível regional e local.
§ 2ºAs ofertas de ações e serviços ambulatoriais serão alocados e disponibilizados regionalmente, na forma individualizada ou em pacotes, regulados a este nível, ou como Rol constituídos de procedimentos e pacotes assistenciais sem necessidade de regulação.
§ 3ºTodas as ofertas disponibilizadas pelos municípios, deverão estar alocadas no Complexo Regulatório mesmo que se destinem apenas ao seu território.
Art. 22.
s protocolos que regulam o acesso devem ser elaborados levando em consideração aos seguintes critérios:
Io grau de risco individual;
IIa cronologia da demanda;
IIIa etapa em que se encontra o cuidado;
IVo grau de vulnerabilidade e/ou exposição ao risco;
Vprotocolos clínicos; f ^ Cf^j GOVERNO DE SERGIPE 14 DECRETO N°ãf,$Z3 D E OY D E in^eJfiO DE 2009
VIrelação tempo de evolução/risco.
Art. 23.
s protocolos que regulam o acesso serão elaborados pela Comissão de Gestão do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso, com o apoio dos técnicos das Centrais de Regulação, e submetidos a pactuação junto ao Colegiado Interfederativo Estadual.
Art. 24.
As atividades de regulação serão desenvolvidas por profissionais médicos, habilitados para o exercício da função.
Parágrafo únicoAs atividades de regulação que tenham apenas o caráter administrativo poderão ser exercidas por outros profissionais de nível superior ou profissional de nível médio, desde que especialmente habilitados para a atividade, garantidos o sigilo sobre as informações a que tenham acesso.
Art. 25.
Regulador executa a avaliação técnica de laudos, promove o agendamento das consultas e o processo de internação dos pacientes a autorização para realização de procedimentos, baseado em critérios clínicos, com ênfase nos protocolos de regulação.
Parágrafo únicoToda solicitação de procedimentos ou de inscrição em listas deve conter no mínimo:
Inúmero do cartão do SUS/SE;
IInome completo do paciente;
IIInome completo da mãe;
IVsexo;
VIdade;
VIsuspeita diagnostica ou diagnóstico;
VIIplano para diagnóstico individual;
VIIIprocedimentos solicitados;
IXjustificativa;
XICBO.
Xlocal de residência" GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N°â G Z ?S D E O ^ DE l(WíSF(O DE 2009
Art. 26.
Toda a operação do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso se dará através da WEB e será garantida a necessária transparência das operações como forma de viabilizar seu acompanhamento pelos órgãos de controle do SUS/SE e pelo Controle Social.
Art. 27.
São atribuições básicas dos profissionais de regulação:
Ia principal atribuição do médico regulador é garantir acesso com eqüidade;
IIgerenciar as listas de pacientes, levando-se em consideração o tempo médio de realização dos procedimentos ou o tempo médio de espera nas listas, associado à gravidade da situação e o conjunto de ações necessárias para restituir a autonomia e/ou satisfazer as necessidades de saúde dos usuários.
IIIanalisar através de informações demográficas e clínicas relativas ao pacientes sobre a priorização na realização e o fluxo no sistema de saúde;
IVlevar em consideração os protocolos de regulação e os protocolos clínicos durante o processo de trabalho.
Vmonitorização da oferta, da demanda, da relação oferta/demanda de procedimentos e das listas de pacientes levando-se sempre em consideração a necessidade de saúde dos pacientes e se preocupando em orientá-los nas suas linhas de cuidado;
VImonitorarização do fluxo de pacientes nas salas de acolhimento e leitos de retaguarda dos serviços de urgência e emergência;
VIIobservar a melhor utilização da capacidade instalada para o cuidado dos usuários.
VIIIsugerir a mobilização de recursos humanos e materiais para garantir a melhor operação dos equipamentos de saúde; IX fornecimento de informações sobre a situação dos usuários nas listas para esferas da gestão ou do controle social quando for necessário. GOVERNO DE SERGIPE ^ ° DECRETO N°âX%%% D E O^DE yf)i/ejHO DE 2009 CAPÍTUL O II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28.
s Gestores Municipais terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para propor alteração das normas, rotinas e protocolos para o funcionamento do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso, á partir da apresentação dos mesmos aos gestores, findo este prazo a Secretaria de Estado da Saúde — SES implementará o seu funcionamento e abrirá novo prazo para receber sugestões para discussão no CIE.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% de JXUAJUA^Q 2009; 188° da Independência e 121° da República. d /BÊLÍVALDO -C$A GÁS sim?A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogéria Xfgrvalho Santos Secretária de Éstada-dâ Saúde Clóvis Wàrbosa de Mp Secretário/de Estado desGoverno DISPOE/321 I 1208

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