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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25885, de 7 de janeiro de 2009

Nº 25885/2009

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I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$: v%f DE06D E JWeino DE 2009

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 136, de 05 de dezembro de 2008, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

II

III

IV

Art. 737.
Nas operações internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, deverá ser diferido o lançamento do/ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° â f- 28^ DE 0 6 DE Jfsvemo DE 2009 imposto das referidas operações, na forma estabelecida nos incisos XXVII e XXXVII do art 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer à saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2 o e 3 o deste artigo (Conv. ICMS 136/08). (NR) § I o O imposto diferido deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3 o deste artigo (Conv. ICMS 136/08).
§ 2ºEncerra-se também o diferimento de que trata o "caput" deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC ou BI00, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS 136/08).
§ 3ºNa hipótese do § 2 o deste artigo, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºNa remessa interestadual de AEAC ou B100 do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis destinatária deve (Conv. ICMS 136/08):
Iregistrar, com a utilização do programa de que trata o § 2 o do art 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
IIidentificar:
a)o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A " ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°J,$: %? f DE 0 6 DE TRK/ejao DE 2009 participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária (Conv. ICMS 136/08);
b)o fornecedor da gasolina "A " ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído (Conv. ICMS 136/08);
IIIenviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção.
§ 5ºNa hipótese do § 4 o deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar;
Iem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao BI00 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 136/08);
IIem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou BI00 devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em qu ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°J$ 2EC DE 06 DE 7FW€JR0 DE 2009 tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 136/08).
§ 6ºA unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5 o deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, deforma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 7ºPara os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições da Subseção IV-A desta seção.
§ 8ºO disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.
§ 9ºNa hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou ao BI00 deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta seção (Conv. ICMS 136/08).
§ 10ºOs contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com BI00, devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou BI 00 contido na mistura (Conv. ICMS 136/08).
§ 11ºO estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°Jfr ?ff DE O ^ DE JAN/^ZRD DE 2009 de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6 o do art 749 (Conv. ICMS 136/08).
§ 12ºOs efeitos dos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no território sergipano, onde ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de óleo diesel com B100, na proporção definida neste Regulamento, objeto da operação interestadual (Conv. ICMS 101/08 e 136/08).
§ 13ºNas operações internas e interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível — AEA C é também concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, devendo o contribuinte comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus a esse a benefício fiscal. "
Vo "caput" e § I o , do art. 747: "Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta subseção (Conv. ICMS 110/07 e 136/08). " (NR) "§ I o A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Conv. ICMS 136/08)."
VIo art. 748: "Art. 748. A utilização do programa de computador de que trata o § 2 o do art. 747 é obrigatória, devendo a ^4^f GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N°afr Z?f DECID E jf)/Vff ao DE 2009 sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou BI00, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 110/07 e 136/08)." (NR)
VIIo inciso III, os §§ 5 o e 6 o e os incisos IV, V e VIII do § 7 o , todos do art. 749: "// / - a parcela do imposto incidente sobre o BI 00 destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto (Conv. ICMS 136/08);" (NR) "§ 5 o Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e BI 00, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de BI00 a ela adicionado (Conv. ICMS 136/08);" (NR) "§ 6 o Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 de competência do Estado de Sergipe, quando remetente desses produtos, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente para cada produto (Conv. ICMS 136/08)." (NR) "IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Conv. ICMS 136/08);" (NR) "V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel BI00 realizadas por distribuidora de combustíveis (Conv. ICMS 136/08);" (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âfr %?f DE 0 6 DE J atíeiKQ DE 2009 "VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel BI00 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel, conforme o caso (Conv. ICMS 146/07 e 136/08)." (NR)
VIIIo "caput" do art. 751-A:
Art. 751-A.
A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3 o do art. 747 (Conv. ICMS 110/07 e 136/08)." (NR)
IXo "caput" do art. 754: "Art. 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com BI00 deverá ser responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV, IV-A e VI desta seção (Conv. ICMS 110/07 e 136/08)." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art. 14 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "XXXVII - a partir de 1°.01.2009, nas operações com biodiesel B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída 4^4^/ M GOVERNO DE SERGIPE ? DECRETO N°a f%fáT DE 0 6 DE JfWtrRO DE 2009 do óleo diesel resultante da mistura com BI 00 promovida pela distribuidora (Conv. ICMS 136/08)."
Art. 3.
Ficam revogados os §§ 4 o e 5 o do art. 735-C, o § 8 o do art. 73 7-A e a Subseção III-A da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III, composta pelos art. 736-0 a 736-W do Regulamento do ICMS.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2009.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de VOAAMJUU) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. $ /^EUVALDO ClgAGAS SIZpA f GOVERNADOR D0ESTADO, EM EXERCÍCIO João Andrade vüeira da Silva SecretárwdeÉstado da Fazenda Clóv/s Barbosa de Melo Secretário de Estado ste Governo ACRESCENTA/142008

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