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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25826, de 26 de dezembro de 2008

Nº 25826/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SS: %%" DE 2â DE $6l€MmO DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 104, de 26 de setembro de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados o inciso V do "caput" e o § 5 o , do art. "V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto no § 5 o deste artigo e nos §§ 3 o , 4°-D e 4°-E do art. 684 (Conv. ICMS 74/94 e 104/08);" (NR) "§ 5 o Na hipótese de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Sfr%âÇ DE/J B DE OezeMBf)O DE 2008 pela Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., o contribuinte substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Con v. ICMS 12 7/95 e 104/08)." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ios §§ 4°-D e 4°-E ao art. 684: "§ 4°-D. Na hipótese de operações de que trata o inciso V do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3 a deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = 1(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)j - 1", em que: "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4°-E deste artigo;
II"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino." "§ 4°-E. Para efeito do disposto no § 4°-D, a MVAST original é: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°gtr%âG DEJ 3 DE DézetybHO DE 2008 / - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens 1 a 9 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento;
II50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item 10 da Tabela I-A do Anexo IX deste Regulamento." a Tabela VII ao Anexo IX: "ANEXO IX DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA VII OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Conv. ICMS 104/08) MERCADORIAS solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; MVA + POSIÇÃO NA NCM-" + 3208, 3209 e 3210 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 2821, 3204.17 e 3206 2706.00.00 e 2715.00.00 2707,2713,2714, 2715.00.00,3214, 3506, 3808, 3824, 3907,3910, 6807 3211.00.00 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z$-.%ãç DEcZá DE pezewaqo DE 2008 aceleradoras de reação; preparações catalisticas, agi uti nantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas; para acabamento, pintura ou vedação; Produtos cujos remetentes estejam localizados:
a)nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espirito Santo;
b)nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;
c)no território sergipano; bases, tintas e vernizes, cujo remetente esteja localizado: 10A - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espirito Santo; 10.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espirito Santo; 51,27% 43,14% 35% 68,08% 59,04% 50% 3214, 3506, 3909 e 3204, 3205.00.00, ( "" ) Margem de Valor Agregado Ajustada ("""") Nomenclatura Comum do Mercosul"
Art. 3.
Ficam revogados os itens 1, 2, 7, 12, 15, 16, 18, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33 e 34 da Tabela I do Anexo IX do GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°gâ-^âC DE cf d DE/?6T^ô/?o DE 2008 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2009.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âA de ch^zuikce de 2008; 187° da Independência e 120° da República. O MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO NilsonNasciptento Lima Secretário ue Estado da Fazenda Tovws Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo ALTERA/57221208

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