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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25764, de 4 de dezembro de 2008

Nº 25764/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â$¥6f DE 03 DE PéZfMôHO DE 2008

Altera o Capítulo IV do Título V do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de da Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, D E CRETA : Art. I o Fica alterado o Capítulo IV do Título V do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 465-K.
A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF é um arquivo magnético no formato texto, no qual o contribuinte que recolhe o ICMS no forma do Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços. GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°âa?cy DE 03 DE VezeuMO DE 2008 § I o A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.
§ 2ºAto do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF.
Art. 465-L.
O programa GIDF para geração e validação do arquivo eletrônico estará disponível na página da SEF AZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz-se.gov. br.
Parágrafo únicoA entrega da GIDF somente deverá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no endereço descrito no "caput" deste artigo.
Art. 465-M.
A GIDF deverá ser entregue até o 8° dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.
Parágrafo únicoO contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:
Ia solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;
IIo desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;
IIIa incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida.
Art. 465-N.
A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a ten,ha enviado. v/ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â^fj DE 03 DE PezeMbRO DE 2008
Parágrafo únicoO contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da GIDFpelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Art. 465.
-0. Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art 461 deste Regulamento, cabendo a SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de outubro de 2008.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de JU^UÍI^U^ de 2008; 186° da Independência e 119° da República. ^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVEJtNADOR/DO ESTADO Nil$ÓWTVàstfimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóv/s Barbosa dejftelo Secretário de Estado de Governo ALILRA/54261 108

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