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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25763, de 4 de dezembro de 2008

Nº 25763/2008

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5 artigos

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n° 3.796, de Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 11 e no Convênio n° ICMS 110, ambos de 26 de setembro de 2008, e ainda no Ato COTEPE/ICMS n° 33, de 29 de setembro de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I

II

III

IV

I

II

III

IV

2

3

I

II

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3

5

I

II

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I

a

b

c

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I

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VI

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VIII

IX

I

II

III

IV

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5

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io § T ao art. 328-G: "§ 7 o O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF11/08). "
IIo§3°aoart . 328-H: "§ 3 o Na hipótese do Fisco da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no "caput" por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1° deste artigo ou pela disponibilização do acesso a NF-e para os Fiscos que adotarem esta tecnologia (Ajuste SINIEF 11/08)."
IIIo § 5°-A ao art. 328-1: "§ 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 11/08)."
IVo § 3 o ao art. 328-V: 44""/ GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°ã?K3 D E 03 DE A^e^ô/?ODE 2008 "§ 3 o A partir de I o de março de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata os §§ 8 o a 16 do art 327 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 11/08)."
Vo art. 328-Y: "Art. 328-Y. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 11/08):
Io arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
IIIa DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital. § I o O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
Ia identificação do emitente;
IIinformações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a)chave de Acesso;
b)CNPJ ou CPF do destinatário;
c)Unidade Federada de localização do destinatário; GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N°af?fJ DE 03 DE pezeuwo DE 2008
d)valor da NF-e;
e)valor do ICMS; fi valor do ICMS retido por substituição tributário.
§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IVa integridade do arquivo digital da DPEC;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VIoutras validações previstas em Ato COTEPE,
§ 3ºDo resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)irregularidade fiscal do emitente;
d)remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e)duplicidade de número da NF-e;
f)falha na leitura do número da NF-e; GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N°ãP 7^3 DE 03 DE VexewbW DE 2008
g)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
IIda regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4ºA cientificação de que trata o § 3 o deste artigo será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5ºPresumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § I o do art 328-D deste Regulamento.
§ 6ºA Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta."
VIa Sessão IV ao Capítulo III-A do Livro II, com os artigos. 328-Z a 328-Z-L: "Seção IV Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) - (Conv. ICMS 110/08)
Art. 328-Z.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá autorizar o contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto a SEFAZ, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos nesta sessão. GOVERNO DE SERGIPE ^ 2 DECRETO N°ãf. 763 D E 03 DE D6Z6MM0 DE 2008 § I o São documentos fiscais eletrônicos para fins desta sessão: -A. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos: -C. O FS-DA deverá ser fabricado em: -D. O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA " a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pel COTEPE/ICMS. a^7 GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N°$Wtt D E 03 DE DeióAiôfiV DE 2008 -E. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do "caput" do art. 328-Z-C, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve: -F. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art 328-Z-C, observará as seguintes características: -G. O fabricante, devidamente credenciado nos termos desta sessão, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos desta sessão ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pelo Fisco do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo: a ^ v GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N° â$-¥C3 D E 03 DE J)trxeMbHO DE 2008 / - denominação: A utorização de A quisição de Formulário de Segurança para Documentos A uxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA; -H. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações: -L Para o atendimento do disposto no § 2 o do art 328-Z-D deste Regulamento, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações: -J. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado de Sergipe mediante comunicação prévia a SEFAZ. § I o Na comunicação de que trata o "caput" o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. -K. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com os arts. 327, 328 e 328-V, deste Regulamento, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § I o do art. 328-Z deste Regulamento, desde que: -L. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos arts. 327 e 328 deste Regulamento e que tenham sido credenciados até I o de outubro de 2008. "
INota Fiscal Eletrônica, Modelo 55;
IIConhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.
§ 2ºO formulário de que trata esta sessão deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § I o deste artigo.
§ 3ºCompete à SEF AZ credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato COTEPE.
§ 4ºA SEFAZ poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA), observado o disposto em Ato COTEPE.
Icontrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
IIcertidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos, federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
IIIbalanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IVmemorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETO N°â?-fC3 D E 03 DE DóZíHbhO DE 2008
Vmemorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
VI500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra ";
VIIlaudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas desta sessão, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissionaL ArU 328-Z-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo temã, o qual deverá efetuar:
Ianálise dos documentos apresentados;
IIvisita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
IIIemissão de parecer sobre o requerimento, § I o Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2ºCompete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer,
§ 3ºa Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 4ºO Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes di arf GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãS- %3 D E 03 DE peztÁABfio DE 2008 GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada 02 (dois) anos.
§ 5ºO fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e a SEFAZ quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Ipapel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;
IIpapel de segurança.
Parágrafo únicoO papel do FS-DA deve:
Iter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (oficio 2), de orientação retrato ou paisagem;
IIpossuir a gramatura de 75 g/m 2 ;
IIIser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não impacto;
IVser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
Vter espessura de 100 =t 5 micra;
VIter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
§ 1ºO fabricante deverá imprimir o n úmero do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS.
§ 2ºO fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e a SEFAZ a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.
§ 3ºO descumprimento das normas desta sessão sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Iter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm X 2,5cm impressa pelo processo cabográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco " e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
IIter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito iris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
IIIconter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.
Parágrafo únicoAs especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. u^ GOVERNO DE SERGIPE 1 ° DECRETO N°â W€3 D E 03 DE Vé,ZévtõROI)E 2008
Ipapel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
IIfibras coloridas e luminescentes;
IIIpapel não fluorescente;
IVmicrocápsulas de reagente químico;
Vmicroporos que aumentem a aderência do toner ao papel, § I o A filigrana, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2ºAs fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3ºAs especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
IIidentificação do estabelecimento adquirente;
IIIidentificação do fabricante credenciado;
IVidentificação do órgão do Fisco que autorizou;
Vnúmero do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VIa quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VIIa numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido. § I o O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
Iidentificação do fabricante do FS-DA;
IIidentificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
IIIindicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
§ 2ºO AAFS-DA será emitido em 03 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a)I a via: fisco;
b)2 a via: adquirente do FS-DA;
c)3 a via: fornecedor do FS-DA.
§ 3ºAs especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. GOVERNO DE SERGIPE l ° DECRETO N°a$%cs D E 03 DE pezetoôf?õ DE 2008
§ 4ºA SEFAZ antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FSDA anteriormente adquiridos.
Ia identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;
IIa data e a quantidade de FS-DA;
IIIo número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IVo número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AA FS-DA.
Isua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
IIa quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;
IIIa numeração dos FS-DA inutilizados;
IVrelação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a)o número do CNPJ do adquirente;
b)tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emiti documentos fiscais eletrônicos; ^^f GOVERNO DE SERGIPE 19 DECRETO N° gftG3 DE 03 DE Pézmew DE 2008
c)o número do AAFS-DA;
d)a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.
§ 2ºAdicionalmente a comunicação prevista no "caput" deste artigo deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, Modelo 6, da distribuição de que trata o § I o deste artigo.
Io formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
IIseja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, Modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo únicoOs formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido GOVERNO DE SERGIPE 20 DECRETO N° 3$ %3 D E 03 WEJ)cZéMbHO DE 2008 destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
Art. 3.
No Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, onde se Iê:
Iart. 328-Y, leia-se art. 328-W;
IIart. 708-B, leia-se 708-A.
Art. 4.
Fica revogado o § 2 o do art. 328-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 2008. Aracaju, Ç3 de CM^JM.Q^G de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO gm%w, NilsbhNasâfmento Lima Secretáriolde Estado da Fazenda ClóvbrBarbosa de Secretário de Estado de f Governo Meio ALTERA/50251 108

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