Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:Io inciso IV ao "caput" do art. 328-S: "IV - a partir de I o de setembro de 2009 (Prot ICMS 87/08):
a)fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
b)fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
c)fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
d)fabricantes de alimentos para animais;
e)fabricantes de papel;
f)fabricantes de produtos de papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
g)fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
h)fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
i)fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
j)fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
k)estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
l)estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
m)fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
n)fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
o)fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
p)fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°$f-iez D E 03 DE J)óZéMôRO DE 2008
q)fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
r)fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
s)fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
t)fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
u)estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
w)atacadistas de café em grão;
x)atacadistas de café torrado, moido e solúvel;
y)produtores de café torrado e moido, aro matizado;
z)fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; zl)fabricantes de defensivos agrícolas; z2) fabricantes de adubos e fertilizantes; z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; z4) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; z5) fabricantes de medicamentos para uso veterinário; z6) fabricantes de produtos farmoquimicos; z7) atacadistas e importadores de maitê para fabricação de bebidas alcoólicas; z8) fabricantes e atacadistas de laticínios; z9) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; zlO) fabricantes de tubos de aço sem costura; zl 1) fabricantes de tubos de aço com costura; zl2) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; zl3) fabricantes de artefatos estampados de metal; zl4) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; zl 5) fabricantes de cronômetros e relógios; zl 6) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; zl 7) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Affirtâ D E 03 DE DóZeMBRO DE 2008 zl8) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; zl9) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; z20) serrarias com desdobramento de madeira; z21) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; z26) concessionários de veículos novos; z2 7) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; z28) tecelagem de fios de fibras têxteis; z29) preparação e fiação de fibras têxteis."
IIo §§ l°-A e 4°-A ao art. 328-S: "§ l°-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no "caput" deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita a operação de importação (Prot ICMS 87/08)." "§ 4° O disposto no inciso III do § 2° somente se aplica até o dia 31 de março de 2009."
IIIa alínea "d" ao inciso VI do "caput" do art. 398: (
d)CNPJ ou CPF do tomador do serviço (Conv. ICMS 115/08).