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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25744, de 27 de novembro de 2008

Nº 25744/2008

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unico

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO VW $: Yf4 DEo?é" D E N/0i/6/UB^0 DE 2008

Institui o Programa de Elaboração dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano para os Municípios - CIDADE SUSTENTÁVEL, no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos arts. 84, incisos V, VII e XXI e 157 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e, Considerando a necessidade de se fazer cumprir nas zonas urbanas o principio da função social da propriedade estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade; Considerando a necessidade de se promover o adequado ordenamento urbano e a garantia do acesso democrático a terra urbanizada e a habitação digna para todos os moradores das cidades; Considerando a necessidade de se aprimorar os mecanismos legais, administrativos e institucionais para o enfrentamento do tema da urbanização nas Cidades do Estado de Sergipe; e, Considerando os objetivos, diretrizes e instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano do Governo do Estado de Sergipe, DECRETA : Art. I o Fica instituído o Programa de Elaboração dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano para os Municípios no Estado de Sergipe - CIDADE SUSTENTÁVEL, com o objetivo de dotar o Município de um instrumento legal que possibilite a implementação de uma política racional de desenvolvimento, levando em consideração os suportes econômicos, a ordenação do uso do solo, o sistema viário, o saneamento básico, a infra-estrutura, os serviços e equipamentos urbanos de educação, saúde e lazer.

Art. 2.
Além da legislação vigente, a execução do Programa será norteada pelos procedimentos administrativos estabelecidos pela Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM.
Art. 3.
O Programa de Elaboração dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano para os Municípios no Estado de Sergipe — CIDADE SUSTENTÁVEL, será coordenado e executado pela Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM, em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos — SEMARH, Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES e Prefeituras Municipais.
Parágrafo únicoAs parcerias citadas no "caput" deste artigo deverão ser formalizadas através de convênio, tendo como conveniente a SECIM e como conveniada(s) as Instituições e Órgãos parceiros. GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°$$. Mf DE 36 DE NOv/eiue,flO DE 2008
Art. 4.
Fica a Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM, autorizada a formular parcerias com a iniciativa privada a fim de sanar o déficit técnico operacional do Estado.
Art. 5.
Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado das Cidades e da Integração Municipal, ou por este submetido à decisão do Governador do Estado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. v Aracaju, 36 de VU)$$ÁMLLQ de 2008; 187° da independência, 120° da República. sp MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR Secretário de Estado das Cidades e da Integração Municipal, " em exercício Márcio Costa Macedo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Clóvis Barbosa Secreta Governo INSTI1UI/08L7I 108

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