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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25692, de 10 de novembro de 2008

Nº 25692/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âó-.e^â DE O V DE ^ Oveu 6% DE 2008

Constitui, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, Comissão de Inquérito Administrativo para apurar possíveis responsabilidades alusivas ao Contrato n°. 046/2003, celebrado entre esta Companhia e a Fundação Franco-Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento - FUBRAS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n°. 6.130, de 02 de abril de 2007, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n°. 24.571, de 31 de julho de 2007, DECRETA: Art. I o Fica constituída, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe — COHIDRO, Comissão de Inquérito Administrativo para apurar possíveis responsabilidades alusivas ao Contrato n°. 046/2003, celebrado entre esta Companhia e a Fundação Franco-Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento - FUBRAS

Art. 2.
A Comissão, a que se refere o art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros:
IRobson Nascimento Filho, Procurador do Estado, CPF n°. 265.761.555-49;
IIFirmo Ramos Neto, Assistente Administrativo, CPF n°. 379.409.615-00;
IIIJagunharo Bezerra Góis, Economista, CPF n°. 105.688.917- 91.
Parágrafo únicoA presidência da Comissão deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I.
Art. 3.
A substituição de integrantes da Comissão poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Diretor-Presidente da COHIDRO que deve, entretanto, ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação. ^7 ^ GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° ^ f 632 D E O ? DE^^WBK O DE 2008
Art. 4.
A Comissão de que trata o art. I o deste Decreto, deve concluir as suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período caso haja necessidade, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% de f^o^/tu^o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DQ^ESTADO PajikfTÜarvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário ClóviJBarbosa de Secretário de Estado de^Governo CONSTITUI/282008

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