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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25667, de 31 de outubro de 2008

Nº 25667/2008

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Art. 2. Art. 3.
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Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o ano calendário de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no art. 19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 16 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, DECRETA : Art. I o Fica estabelecida para o ano calendário de 2009, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 25.553, de 29 de agosto de 2008. Aracaju, M de oúíl ^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. - , O Ao%Ji . MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO MST ADÔ Nilidnlf^mcinfhTo Lifna Secretária de Estado da Fazenda Clovijflfarbosa de Meí Secretário de Estado dejGoverno DECLARA/202008

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