Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25653, de 22 de outubro de 2008

Nº 25653/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãó"- ZS3 DE a i DEúí/fi/B%O DE 2008

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Monte Alegre de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; de conformidade com o Decreto (Federal) n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005; e tendo em vista o que consta do Processo n° 009.000.01380/2008-3, de 13 de outubro de 2008, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, e Considerando que a previsão do Centro de Meteorologia do Estado de Sergipe é de estiagem na região do semi-árido sergipano nos próximos 06 (seis) meses, e que a estiagem é um desastre de evolução crônica e de agravamento gradual; Considerando que a Decretação de situação de emergência pelo Poder Público Municipal e sua homologação pelo Governo Estadual são requisitos legais para o reconhecimento pelo Governo Federal da situação anormal, reconhecimento este necessário para a liberação pelo Governo Federal dos recursos do Programa Garantia-safra a serem pagos aos agricultores do referido Município; Considerando que o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município fazendo cumprir o Decreto Federal n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, através do Decreto Municipal n° 010/2008, de 10 de setembro de 2008, declarou "Situação de Emergência" na área rural do Município afetada por "estiagem", o qual consoante às informações contidas no Relatório de Avaliação de Danos - AVADAN e os aspectos expostos inicialmente neste parecer; Considerando a existência de Parecer Técnico elaborado pela Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal; Considerando, por fim, o contido no Ofício de n° 2.037/2008, de 10 de outubro de 2008, da Secretaria de Estado de Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$S- €$3 DEo%f DE OUtUbRo DE 2008 DECRETA : Art. I o Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado de Sergipe, conforme Decreto n° 010/2008, de 10 de setembro de 2008, do respectivo Prefeito Municipal, que com este Decreto é publicado.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de setembro de 2008.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $í de cúIXti^D ^ e 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERPfàDOR DO ESTADO Osvaldo Afoeé do Tfyscimento Filho Secretário de Estado da Infra-Estrutura ^Jína Luc ia Vieira Menezsr Secretária de Estado da Inclusão, Assistência ,e do/Dksenvolvimenti te)cretáriàHe Estado das Cidades e da Integração Municipal Clov Secreta elo Governo HOMOLOGA/15131008 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE CNPJ - 13.113.287/0001-08 DECRETO N° 010/2008 DE 10 DE SETEMBRO DE 2008 DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" A ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO AFETADA POR ESTIAGEM (CODAR NE.SES- 12.401). JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO, Prefeito do Município de Monte Alegre de Sergipe, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 57 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 17 do Decreto Federal n°. 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e pela Resolução n°. 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC. CONSIDERANDO que as precipitações pluviométricas no Município no período de maio a agosto de 2008, período de inverno na região, ficaram em torno de 50% da média esperada; CONSIDERANDO que em virtude das baixas precipitações pluviométricas no inverno, os efeitos da estiagem foram adiantados, causando a escassez de água para o consumo humano no Município; CONSIDERANDO que as famílias rurais do município dependem da distribuição de água através de caminhões-pipas por parte do Governo Municipal, Estadual e Federal para sobrevivência durante o período de estiagem; CONSIDERANDO que os efeitos da estiagem já indicam perda de 85% (oitenta e cinco por cento) nas culturas do milho e do feijão, principais culturas do Município; CONSIDERANDO que a previsão climática do Centro de Meteorologia do Estado de Sergipe é de estiagem na região do semi-árido sergipano nos próximos 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que a estiagem é um desastre de evolução crônica e de agravamento gradual; CONSIDERANDO que em acordo com a Resolução n°. 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível II; Praça Presidente Médici n°. 227, CEP 49.690.000, Centro - Monte Alegre de Sergipe ^TELEFA X (79) 3318-1687 - e-mail - pmalegre(g)amkapublica.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE CNPJ - 13.113.287/0001-08 DECRETA: Art. I o . Fica declarada a existência de situação anormal provocada por ESTIAGEM e caracterizada como Situação de Emergência, na área rural do Município de Monte Alegre de Sergipe/SE. Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é válida apenas para a área rural deste Município, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos - A V AD AN e pelo mapa da área afetada.
Art. 2.
- Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 10 de setembro de 2008, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 10 DE SETEMBRO DE 2008. VIEIRA DE AI PrefeitoAfunicipal de Monte Alegre de Sergipe PUBLICADO EM ANTÔNIO qj)pULDO SANTOS OLIVEIRA Secretário Muri. de Administração Praça Presidente Médici n°. 227, CEP 49.690.000, Centro - Monte Alegre de Sergipe - SE ^TELEFA X (79)3318-1687 - e-mail -pmalegrefaiamigapublica.com.br^^^^

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.