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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25651, de 22 de outubro de 2008

Nº 25651/2008

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II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JféM DE Ai DE QtmJbRO DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: o do art. 328-S: "IIInas hipóteses das alíneas "b", do inciso Ié "q e "r" do inciso III, todos do "caput" deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolo ICMS n° 68/08);" (NR)

II

Art. 2.
Fica acrescentada a Nota 5 ao Item 77, da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 25.08,2008"
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de agosto de 2008, exceto em relação:
Ia alteração promovida pelo inciso II do art. do art. 2 o , que acrescenta o Estado da Bahia às disposições do inciso XIV do "caput" do art. 681, que produz efeitos a partir de I o de novembro de 2008;
IIao acréscimo promovido pelo art. 2 o , que acrescenta a Nota produz efeitos a partir de 25 de julho de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ai de oaAuJótt de 2008; 187° da Independência e 120° da República. c^,%"%—- ^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR(DO ESTADO NilsàfvNasc^fumfõLima Secretário!de Estado da Fazenda JUUUi. Clóvis Barbosa de/Melo Secretário de Estado de Governo ALTERA/46091008

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