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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25650, de 22 de outubro de 2008

Nº 25650/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $$X?O DEi-J DE0(Af(/frA0 DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 708. Fica atribuída ao adquirente, inclusive o importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto, quando da entrada no Estado de Sergipe de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e de produtos derivados da farinha de trigo, proveniente do exterior ou de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00, de 15 de dezembro de 2000. § I o Para efeito desta Seção, considera-se mistura de farinha de trigo o preparo para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo. GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°j$ Cf O DE i i DE Ol/fl/ôRO DE 2008

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io art. 708-B: "Art 708-B. Nas saídas interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas destinadas a Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00, o estabelecimento remetente deve apresentar à Gerência RegionalLeste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEF AZ/SE, a relação e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade da Federação destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior."
IIo art. 712-A: "Art. 712-A. Em decorrência do disposto no art. 709-B, as subseqüentes saídas internas de produtos derivados de farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais localizados em território sergipano, ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação."
IIIo § l°-Aaoart. 715: GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° âfr 650 DE ^ DE OÜTUS^O DE 2008 "§ l°-A Relativamente ao disposto no § I o , a média ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior à remessa pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições."
Art. 3.
Fica revogado o art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil de novembro de 2008.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $L de §Ú3HAOO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. A ^0 MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilsh^MÍm^k Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóviá Barbosa d^Melo SecretáAo de Estado de Governo ALTERA/47091008

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