Para efeito do cálculo do VAF, serão consideradas as operações e prestações:Ique destinem ao exterior produtos industrializados; que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, inclusive lubrificantes, energia elétrica e relativas à circulação de livros, jornais, periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, embora imunes à incidência do ICMS.
IIcujo ICMS incidente tenha seu pagamento antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais. § I o Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente. ir GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S$ C3O DE Oi DE Q Uf Uõ FI O DE 2008
§ 2ºNo tocante à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os Municípios envolvidos, a apuração do VAF será feita proporcionalmente:
Ià localização de sua área industrial ou comercial;
IIà área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.
§ 3ºCom relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.
§ 4ºO VAF relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um Município será creditado ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória.
§ 5ºNa hipótese de que trata o § 4 o deste artigo, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos.
§ 6ºO VAF relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte sergipano em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 7ºNa hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário, por meio de outro estabelecimento do remetente, o VAF será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização. GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°ãfr €3 O DE Oi DE O U1ÜBR O DE 2008
§ 8ºPara se estabelecer o VAF relativo às empresas que realizem centralização de compras, o valor do estoque final do estabelecimento centralizador será rateado com todas as empresas do grupo, na proporção das transferências efetuadas do estabelecimento centralizador para os demais estabelecimentos.
§ 9ºEm relação às empresas distribuidoras de energia elétrica, o valor das entradas será rateado na proporção das saídas de energia para cada Município.
§ 10ºEm relação às prestações de serviço de comunicação, o VAF será rateado observadas as regras estabelecidas no art 19, III deste Regulamento.