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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25612, de 29 de setembro de 2008

Nº 25612/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âS: Çlâ DEâ G DE SeiéUbiKO DE 2008

Estabelece disposições sobre documentação necessária para Homologação Estadual da Situação de Emergência ou Estado - de Calamidade Pública nos municípios sergipanos afetados por desastres, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; de conformidade com o Decreto (Federal) n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e a Resolução n° 03, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, Considerando a relação de documentos exigidos pela Secretaria Nacional de Defesa Civil para o reconhecimento pelo Governo Federal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em função de desastres nos municípios; Considerando que compete aos Prefeitos municipais a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em função de desastres; Considerando que compete ao Órgão Municipal de Defesa Civil o preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres (NOPRED) e de Avaliação de Danos (AVADAN), a confecção de relatórios técnicos, mapas ou croquis de áreas afetadas por desastres, necessários para o reconhecimento pelo Governo Federal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública; Considerando que compete à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil emitir Parecer Técnico para Homologação por parte do Governo Estadual de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública nos municípios sergipanos; Considerando que compete à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil encaminhar a Secretaria Nacional de Defesa Civil o processo para reconhecimento do Governo Federal da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública de municípios sergipanos atingidos por desastres; ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãfr az DEo^é" DE SeteuàfiO DE 2008 Considerando, por fim, a necessidade de otimizar os processos de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, visando à celeridade de sua Homologação pelo Governo Estadual e o seu encaminhamento à Secretaria Nacional de Defesa Civil para reconhecimento pelo Governo Federal, DECRETA : Art. I o Os municípios sergipanos para terem homologados os seus respectivos Decretos de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública deverão comprovar junto à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil possuir Órgão Municipal de Defesa Civil.

Art. 2.
Os decretos municipais de Declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, encaminhados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil para emissão de Parecer Técnico, com a finalidade de Homologação pelo Governo Estadual, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
INotificação Preliminar de Desastre (NOPRED) - modelo padrão da Secretaria Nacional de Defesa Civil;
IIRelatório de Avaliação de Danos (AVADAN) - modelo padrão da Secretaria Nacional de Defesa Civil;
IIIDeclaração Municipal de Atuação Emergencial (DEMATE) - modelo padrão da Secretaria Nacional de Defesa Civil;
IVMapa das áreas afetadas pelo desastre;
VFotos das áreas afetadas pelo desastre, destacando quando for o caso as edificações destruídas ou danificadas, legendadas com identificação e data;
VIRelatório Técnico da Unidade Local da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, quando for o caso discriminando as perdas agropecuárias;
VIIDecreto ou Portaria de nomeação do Coordenador Municipal de Defesa Civil. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S$elJL D E AG DE SffayeqO DE 2008
Art. 3.
A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil promoverá os meios necessários para a orientação aos Órgãos Municipais de Defesa Civil para cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $6 de /^ÍMJJ^UO de 2008; 187° da Independência e MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO 120° da República. Secretária de Estado da Inclusão, Assistência edoDi ento Social Osvaldo Afvp$Hõ Nascimento Füho Secretário tfei Estado aa Infra-Eswutura/ tose :retário de Estado das Cidades e daXIhtegração Municipal, em exercício g Governo ESTABELECE/05 I 80908 ERRATA: Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 29 de setembro de 2008.

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