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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25610, de 29 de setembro de 2008

Nº 25610/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°êf:ÇlO D E ogjD E OfffWGRODE 2008

Dispõe sobre o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros investidos em cargos ou empregos de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos arts. 25, 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e 37 da Constituição Federal, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e Considerando o advento da Súmula Vinculante n° 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União, em 29 de agosto de 2008, que proibiu a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; Considerando que o entendimento ora sumulado visa, entre outros aspectos, à observância dos princípios constitucionais da moralidade e da isonomia, que devem sempre nortear a Administração Pública quando da prática de atos administrativos de investidura de pessoal, mormente em se tratando de cargos de livre nomeação e exoneração; Considerando, ainda, o compromisso deste Governo em cumprir o disposto na Constituição Federal e demais normas estaduais e federais, zelando pela ordem pública e, sobretudo, pela estrita observância aos princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, DECRETA : Art. I o É vedada, no âmbito de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°fG ^ ° D E â$ DE seréMB^O DE 2008 pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou emprego de livre investidura, funções de confiança ou gratificada.

Art. 2.
Fica constituída, no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, comissão especial de avaliação dos atos administrativos que envolvam a nomeação de cargos de provimento em comissão ou empregos de livre investidura, para examinar a conformidade dos mesmos com o disposto no art. I o e com o enunciado da Súmula Vinculante n° 13, do Supremo Tribunal Federal, podendo expedir instruções ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 3.
A Comissão, constituída nos termos do art. 2 o , não remunerada, é composta pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Administração;
IISecretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
IIISecretário de Estado de Governo;
IVProcurador-Geral do Estado.
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 4.
Do ato de nomeação de cargo de provimento em comissão ou emprego de livre investidura, deverá constar, sob as penas da lei, declaração do nomeado de que não tem relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do art. I o , conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo únicoIgual providência deverá ser adotada junto aos atuais servidores ocupantes de cargos em comissão, empregos de livre de investidura, funções de confiança ou gratificada.
Art. 5.
Os Secretários de Estado, Autoridades equiparadas, Presidentes e Diretores de Entidades da Administração Pública Estadual, devem, imediatamente, adotar medidas visando à exoneração de parente, cônjuge ou companheiro que esteja investido em cargo de provimento em comissão, emprego de livre investidura ou no exercício de função de confiança ou gratificada, e que esteja sob o seu comando. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â$,ÇJO DEgf DE se?eamo DE 2008
Art. 6.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, serão promovidas as exonerações dos atuais ocupantes de cargos de provimentos em comissão ou empregos de livre investidura, das funções de confiança ou gratificada, que estejam em desacordo com o art. I o .
Art. 7.
Qualquer cidadão poderá promover denúncia perante a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, acerca do descumprimento ao disposto no art. I o , devendo esse órgão adotar as providências administrativas cabíveis, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3$ de /ôJÜuu^^rN de 2008; 187° da Independência e 120° da República. / ) t MARCELOÍDÉDÀ CHAGAS GOVERN4POR Dt^ESTADO fosé de undeira Júnior Secretário de Esmdo-Chefe da Casa Civil fge Alpefn/fllelás Prado SecretáHüjdfEsxddp dalJAdministração MMsiÕlÚeUe jflmKezenae Procurador-Gerai do Estado Clóvis Barbosa dentelo Secretário de Estado áe Governo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â G.GtO D E tf f DE SerehABftO DE 2008 ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃ O DE PARENTESCO (SÚMULA VINCULANTE N° 13 D O STF) Eu,^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ , portador do RG n° ^^^ ^ e CPF n° ^^^^^^„^^ , declaro pará os fins de que tratam, respectivamente, os arts. 37 "caput" e 25 "caput" das Constituições Federal e Estadual, bem como em atenção à Súmula Vinculante de n° 13, do STF, que: (^ ) NÃO SOU cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3 o grau (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmão(ã), cunhado(a), sobrinho(a), tios, sogro(a), enteado(a), filho(a) do(a) enteado(a)), da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo do Estado de Sergipe. Declaro, ainda, ter conhecimento de que o fornecimento de declaração divergente da verdade constitui o crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299, do Código Penal Brasileiro, cuja pena prevista é de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Aracaju, ^^de ^^^^^^^^^ ^ de 2008. Declarante

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