Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25557, de 2 de setembro de 2008

Nº 25557/2008

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°éf S^¥ DE Oi DE seTtMeiw DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto nos Ajuste SINIEF n° 05, de 04 de julho de 2008. DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 542. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionada em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação — ICMS, nos termos deste artigo (Ajuste SINIEF n°s 29/89, 04/09, 07/00, 11/03 e 05/08):" (NR)

II

Art. 2.
Ficam acrescentados os arts. 543-A, 543-B e 543-C ao Regulamento do ICM S aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 , com a seguinte redação: "Art. 543-A. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe (Ajuste SINIEF 28/89): "
Art. 543-B.
As concessionárias que atuam no Estado de Sergipe e operem em mais de uma Unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 28/89): § I o Os locais de centralização são os indicados no Ato Cotepe, referido no "caput" do art. 542 deste Regulamento.
§ 2ºFica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 3ºO requerimento para inclusão de regime especial disposto neste artigo, deve conter a informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição neste Estado, que deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ acompanhado dos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 05/08):
a)cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ê$f$^f DE OJ DE ^TeMõ$O DE 2008
b)cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
c)cópia da procuração, se for o caso.
§ 4ºA entrega de documentação incompleta disposta neste inciso anterior, acarretará o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 05/08).
Art. 543-C.
A alteração dos dados cadastrais das concessionárias referidas neste artigo, deve ser comunicado à Secretaria Executiva do CONFAZ em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF 05/08)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 2008 . Art, 4 o Revogam-se as disposiçõe s em contrário. Aracaju, °^ de /$SÃdovo de 2008 ; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ilson Nascime Nilson Nascimento Lima Secretário ue Estado da Fazenda Clóvjá Barbosa de^felo Secretário de Estado^ae Governo ALTERA/382008

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.