Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 02/08):Ina hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a)o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b)após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ^^^ e data ^^^^^ em virtude de (especificar o motivo do erro) 99 , devendo observar as disposições deste capítulo;
IIna hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a)o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â P. Wf DEc^3 DE Q6QSTÜ DE 2008
b)após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "A nutação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c)o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ^^^^e data ^^^^^ em virtude de (especificar o motivo do erro) 99 , devendo observar as disposições deste capítulo. § I o O prestador de serviço de transporte e o tomador devem, observada a disposição deste regulamento, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, observado o disposto no inciso II do art 181 deste Regulamento."
IIo inciso VI à Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I: "VI - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA (Conv. ICMS 37/08). Avenida das Indústrias, 1333, fundos - Distrito Industrial - CEP 13213-100 - Jundiaí - São Paulo Inscrição Estadual; 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001 Cor dos "paletes" e "contentores": verde. Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems. GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°$$-,$f$ DE3 9 DE PiGOStO DE 2008