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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25554, de 1 de setembro de 2008

Nº 25554/2008

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II III Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a?f$y DEo29 DE P((505T0 DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências. que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, o disposto no Ajuste SINIEF n° 06 e no Convênio ICMS n° 80, ambos de 04 de julho de 2008 e no Despacho CONFAZ n° 58, de 31 de julho de 2008, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: o do art. 681: "b) às operações com água mineral entre o Estado de Sergipe e o Estado de Minas Gerais (Prot ICMS 09/05, 75/07 e 86/07, Despachos CONFAZ n°s 22/05 e 58/08); " (NR)

II

III

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Tabela I do Anexo 1, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Io item 28 à alínea "a" do inciso I do Item 34: "Item 28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-f((4-metoxi-fenil) - medl)aminoj-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29 (Conv.ICMS 80/08)."
IIo Item 8 à alínea "a" do inciso II do item 34: "Item 8 - Efavirenz -2933.99.99 (Conv.ICMS 80/08 ). " (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Ià alteração promovida pelo inciso I do art. I o , que altera a alínea "b" do inciso I do § 2 o do art. 681, que produz efeitos a partir de I o de outubro de 2008;
IIaos acréscimos produzidos pelos incisos I e II do art. 2 o , que produzem efeitos a partir de 25 de julho de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, t23 de C^Q^JÍO de 2008; 186° da Independência e 119° da República. 0 k^^M^ t MARCELO DEDA CHAGAS GOVE%NApOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário-Àe Estado da Fazenda Clóvis Barbosa de Mpto Secretário de EstadostéGoverno ALTERA/392008

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