Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25553, de 1 de setembro de 2008

Nº 25553/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $fcfGà DE í 3 DE ^eOStO DE 2008

Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional pará o ano calendário de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interrnunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no art. 19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 16 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, DECRETA : Art. I o Fica estabelecida para o ano calendário de 2009, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 33 de CX^MQOÍÕ de 200B; 187° da Independência e 120° da República. Q ,adl^^àz MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR /DO ESTADO Nilsonf Nascimento Lima Secretári$de Estado da Fazenda Clóvis Barbosa de M/gfo Secretório de Estado oe Governo DECLARA/202008

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.