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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25550, de 1 de setembro de 2008

Nº 25550/2008

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Art. 495.
contribuinte que realizar operação com mercadorias destinadas à demonstração e mostruário deve observar o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF n° 08/08).

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°gf- $$$ DEt^g DE AGOSTO DE 2008

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 08, de 04 de julho de 2008, DECRETA : Art. I o Fica alterado o Capítulo IV do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES RELA TIVAS ÀS MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO EMOSTRUÁRIO

Art. 496.
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
Art. 497.
Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°$fr$fO DE^ 3 DE Pi(59S1D DE 2008 representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em § I o Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2ºNa hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente deve ser considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3ºO prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do contribuinte, por igual período, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária — SUPERGEST da SEF AZ/SE.
Art. 498.
Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Ino campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
IIno campo do CFOP: o Código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
IIIdo valor do ICMS, quando devido;
IVno campo Informações Complementar es: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo únicoO trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no "caput" deste artigo desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 496 deste Regulamento. A J GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°A?-S$O DE 33 DE PfiOSTO DE 2008
Art. 498-A.
Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Ino campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
IIno campo do CFOP: os Códigos 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
IIIdo valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria;
IVno campo Informações Complementar es: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo únicoO trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no "caput" deste artigo desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 497 deste Regulamento.
Art. 498-B.
O disposto no art. 498-A, observado o prazo previsto no art. 497 deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
Icomo destinatário: o próprio remetente;
IIcomo natureza da operação: Remessa para Treinamento;
IIIdo valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para as mercadorias;
IVno campo Informações Complementares: os locais de treinamento. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â$t$$° DE(S?DE F)60STO DE 2008
Art. 498-C.
No retorno das mercadorias de que trata este capítulo, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deve emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. 120° da República. O Aracaju, ^9 de ouavSXv de 2008; 187° da Independência e MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson!Nascimento Lima Secretário^ de Estado da Fazenda AJUUUL Clõviji Barbosa derffelo Secretário de Estada de Governo ALTERA/402008

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