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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25521, de 26 de agosto de 2008

Nº 25521/2008

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4 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°áf-?JJ DEo?^D E H60STO DE 2008

Institui Comissão Estadual Coordenadora das Comemorações Cívicas da SEMANA DA PÁTRIA - 2008, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e, Considerando a magna importância da INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, comemorada, em todo território nacional, durante a Semana da Pátria, culminando com as festividades do "Dia 7 de Setembro"; Considerando o grande valor de que se revestem as comemorações cívicas a serem realizadas, oficialmente, na Semana da Pátria/2008; Considerando que o Governo deve estimular a vivência histórica da Independência para fazer com que o patriotismo da gente sergipana se torne mais intenso e forte; Considerando, por fim, o dever que tem o Governo de incentivar as manifestações de civismo do povo, propiciar maior brilho às comemorações da INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, e criar, pará isso, condições favoráveis à exaltação do sentimento patriótico da juventude e da comunidade, DECRETA : Art. I o Fica instituída a Comissão Estadual Coordenadora das Comemorações Cívicas da SEMANA DA PÁTRIA - 2008, no Estado de Sergipe. § I o A Comissão, criada por este Decreto, compor-se-á de; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Ó^ $àl DE^D E fS(oOSTO DE 2008

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Art. 2.
As Comissões, constituída na forma deste Decreto, encarregar-se-ão da programação geral das comemorações a serem realizadas em Sergipe.
Art. 3.
Caberá ainda, às referidas Comissões manterem contatos com as Comissões Municipais, criadas com o objetivo de promoverem solenidades alusivas à Semana da Pátria — 2008, a fim de conjugarem esforços no sentido de dar o maior brilhantismo possível aos eventos comemorativos da Independência do Brasil em todo o território sergipano.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. e 120° da República. Aracaju, âS de ax%xSõ de 2008; 187° da Independência ° ^5^2— DA CHAGAS DO ESTADO ação ranca Pública e Olheira Júnior Secretário ife Estadç-Chlefe da Casa Civil SecretárÜKde E. Claris/Barbosa de Melo tacto de Governo v INSTITUI/052008

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