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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25510, de 22 de agosto de 2008

Nº 25510/2008

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II III Art. 2. Art. 3.
2 artigos

II

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o Protocolo ICMS n° 68, de 04 de julho de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "II - a partir de I o de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 68/08);"

III

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso III ao "caput" do art. 328-S: Ui "III - a partir de I o de abril de 2009 (Protocolo ICMS 68/08):
a)importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b)fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c)fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d)fabricantes e importadores de autopeças;
e)produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f)comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g)produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; A GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°a$-- MO DEo20 DE PíGOSfO DE 2008
h)comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
i)produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j)produtores, importadores e distribuidores de GLP — gás liqüefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
k)produtores e importadores GNV — gás natural veicular;
l)atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m)- fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
n)fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o)fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e laças;
p)fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q)distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r)distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
s)fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â?-SUO DEÍ0D E PI0OSTO DE 2008
t)atacadistas de bebidas com atividade de /racionamento e acondicionamento associada;
u)atacadistas defumo beneficiado;
v)fabricantes de cigarrilhas e charutos;
w)fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
x)fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y)processadores industriais do fumo,"
IIo inciso V ao § 2 o do art. 328-S: "V— na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Protocolo ICMS 68/08);"
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, $0 de ouacõSõ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ /? c^ ^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson 1 Nascimento Lima SecretárioMe Estado da Fazenda ClõvisAíarbosa de Mem Secretário de Estado de^Governo ALTERA/362008

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