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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25500, de 15 de agosto de 2008

Nº 25500/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$ tf $00 DEi ^ DE f)605T0 DE 2008

Constitui, no âmbito da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, Comissão de Trabalho para Tomada de Contas Especial, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n°. 6.130, de 02 de abril de 2007, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n°. 24.571, de 31 de julh o de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, Comissão de Trabalho para Tomada de Contas Especial.

Art. 2.
A Comissão, a que se refere o art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros:
ICristiane Todeschini, CPF n°. 986.610.945-34, PGE;
IIJosé Dortas Prata, CPF n°. 068.655.005-63, SEAGRI;
IIINeide Virgínia de Araújo Lima, CPF n°. 164.120.875-01, SEAGRI.
Parágrafo únicoA presidência da Comissão deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I.
Art. 3.
A presente Comissão terá como objeto apurar a ocorrência de irregularidades e de danos ao Erário Público de responsabilidade da FUBRAS e seus dirigentes na subcontratação do objeto do contrato n°. 50/2003, consoante disposição dos artigos 86 a 88 da Lei 8.666/93.
Art. 4.
A substituição de integrantes da referida Comissão poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Diretor Presidente da EMDAGRO, que deve, entretanto, ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z$^OO DEJ^D E $(30ST0 DE 2008 perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n°. 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 6.
A Comissão, de que trata o art. I o deste Decreto, deve concluir as suas atividades no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata propriá, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ar t 8 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J^d e ccq^X de 2008; 187° da Independência e 120° da República. cUU)Oc MARCELO DÉDA CHAGAS GOl?ERNADgfeDO ESTADO ^^Paulo Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário Secrt Governo CONSTITUI/202008

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