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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25498, de 18 de agosto de 2008

Nº 25498/2008

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Art. 2.
O Grupo, a que se refere o art. I o deste Decreto, é composto pelos seguintes membros:
IAdir Machado Bandeira, CPF n°. 590.796.855-49, representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IIAristóteles Gomes de Oliveira, CPF n°. 908.813.545-20, representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IIIJoão Mascarenhas Neto, CPF n°. 051.377.565-04, representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IVMaurício Nascimento Filho, CPF n° 150.375.095-72, representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$fyS? DE Jf DE ^ GOS ro DE 2008
VJoel de Almeida Santos, CPF n° 509.099.595-87, representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SÍNTESE;
VIRoberto Silva dos Santos, CPF n° 712.331.215-53, representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SÍNTESE;
VIIMorgan Prado de Menezes, CPF n° 498.647.935-00, representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SÍNTESE;
VIIIHildebrando de Oliveira Maiá Junior, CPF n° 204.991.325-72, representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SÍNTESE. § I o Integrarão o presente Grupo de Trabalho, na qualidade de suplentes, os seguintes membros:
a)Jorge Costa Cruz Júnior, CPF n° 693.678.175-68, representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
b)Evandro Barbosa Dias, CPF n° 068.589.105-49, representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
c)Carlos Sérgio Lobão Araújo, CPF n° 574.719.675-87, representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SÍNTESE;
d)Maria Barroso Vieira, CPF n° 255.507.484-87, representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SÍNTESE.
§ 2ºA presidência do Grupo deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$-Wf DE J 5 DE %605TO DE 2008

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, Grupo de Trabalho para estudar a formulação de alternativas de melhoria da estrutura de escalonamento das classes de vencimentos na carreira do magistério, bem como a correção de distorções eventualmente presentes na folha de pagamento atual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n°. 6.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade da Lei n°. 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n°. 101, de dispõe o Decreto n°. 24.571, de 31 de julho de 2007, DE CRETA: Art. I o Fica constituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, Grupo de Trabalho para estudar a formulação de alternativas de melhoria da estrutura de escalonamento das classes de vencimentos na carreira do magistério, bem como a correção de distorções eventualmente presentes na folha de pagamento atual.

Art. 3.
O Grupo de que trata o art. I o deste Decreto terá a duração de 06 (seis) meses, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo também, produzir e enviar ao final de suas atividades, relatório detalhado e conclusivo acerca dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser enviado à Secretaria de Estado de Governo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âV tf? DE 7 f DE f) (005 TO DE 2008
Art. 4.
A substituição de integrantes do referido Grupo de Trabalho poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado da Educação, que deve, entretanto, ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo pará que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Aracaju, J 5 de cvooõfc de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ° 0 S L, LODÉDA CHAGAS DO ESTADO h ernanues de Etmo ih de Estado da Educação Governo CONSTITUI/252008

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