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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25481, de 11 de agosto de 2008

Nº 25481/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãS- 4 ?i D E 0% DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre a nomeação dos Membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada a Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XIX, da Constituição Estadual; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); considerando o disposto no art. 35 da Lei (Estadual) n° 6.130, de de 2008, DECRETA: Art. I o Fica constituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada a Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei (Federal) n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e na Resolução n° 233, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com a finalidade de julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela SETRAM, pelos seguintes integrantes:

I

II

III

2

3

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, devendo ser pago a cada servidor um adicional equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP, a ser pago mensalmente, de acordo com o art. 28 do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada a SETRAM.
Parágrafo únicoOs suplentes somente farão jus ao adicional de participação mediante efetivo exercício na JARI.
Art. 3.
O mandato dos Membros e Suplentes da JARI será de o do Regimento Interno da JARI, vinculada à SETRAM, e seus membros farão reuniões periódicas registradas em ata, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo — SEG, até o quinto dia do mês subseqüente, relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a partir de 03 de março de 2008.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O? de c^L42o3^o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. O MARCELODÉH4CHA GÁS GOV^RNÃDORDÕ^ESTADO ifáro frí 1K/r e t idonça Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana ClóvisfBÜrbosa de Me) Secretário de Estado de/íoverno DISPÕE/182008

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